SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(principais
Decisões acerca do papel do Ministério Público no processo civil e penal
retiradas dos Informativos, colocadas em ordem cronológica decrescente)
INQUÉRITO CIVIL. VEDAÇÃO. ACESSO. O advogado constituído tem o direito
de acesso e tirar cópias de autos de inquérito, seja instaurado pela polícia
judiciária ou pelo MP, relativamente aos elementos já documentados nos autos e
que digam respeito ao investigado, mesmo tratando-se de procedimento meramente
informativo, no qual não há necessidade de se atender aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, porquanto tal medida poderia subtrair do
investigado o acesso às informações que lhe interessam diretamente. Contudo, o
livre acesso aos autos do inquérito não pode ser autorizado pela autoridade
investigante, pois os dados de outro investigado ou as diligências em curso são
materiais sigilosos a terceiros – nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Precedente citado: RMS 28.949-PR, DJe 26/11/2009. RMS 31.747-SP<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS%2031747>, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 11/10/2011. (Info STJ 485)
DENÚNCIA
ANÔNIMA. INQUÉRITO. FUNÇÃO. MP. Conforme
os autos, por meio de e-mail anônimo encaminhado à
Ouvidoria-Geral do Ministério Público estadual, fiscais de renda e funcionários
de determinada empresa estariam em conluio para obter informações de livros
fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando
lesão ao erário. Em decorrência desse fato, o MP determinou a realização de
diligências preliminares para a averiguação da veracidade do conteúdo da
denúncia anônima. A Turma, reiterando jurisprudência assente no STJ, entendeu
que, embora tais informações não sejam idôneas, por si só, a dar ensejo à
instauração de inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal,
caso sejam corroboradas por outros elementos de prova, dão legitimidade ao
início do procedimento investigatório. Assim, no caso, não há nenhum
impedimento para o prosseguimento da ação penal, muito menos qualquer ilicitude
a contaminá-la, uma vez que o MP agiu em estrito cumprimento de suas funções.
Ademais o Parquet, conforme entendimento da Quinta Turma deste
Superior Tribunal, possui prerrogativa de instaurar procedimento administrativo
de investigação e conduzir diligências investigatórias (art. 129, VI, VII, VIII
e IX, da CF; art. 8º, § 2º, I, II, IV, V e VII, da LC n. 75/1993 e art. 26 da
Lei n. 8.625/1993). Aduziu ainda que, hodiernamente, adotou-se o entendimento
de que o MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de
elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo
vedada a presidência do inquérito, que compete à autoridade policial. Quanto à
agravante do art. 12, II, da Lei n. 8.137/1990, não se deve aplicá-la ao caso,
pois o próprio artigo restringe seu âmbito de incidência ao delito previsto nos
arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 7º da referida lei, excluindo expressamente o art. 3º da
sua abrangência. Como no caso a imputação é a funcionário público,
haveria bis in idem na imposição da mencionada agravante a
fato que constitui elemento de crime funcional previsto no art. 3º, II, da Lei
n. 8.137/1990. Precedentes citados: HC 159.466-ES, DJe 17/5/2010, e RHC
21.482-RS, DJe 12/4/2010. RHC 24.472-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/9/2011. (Informativo nº 483)
QO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESP. VISTA. MP. A Turma, em questão de ordem, retirou o recurso
especial de pauta e enviou os autos ao Ministério Público uma vez que, na
origem, tratava-se de mandado de segurança. Desse modo, aplicou-se o art. 64,
II, do RISTJ, entendendo que, mesmo em grau de recurso especial, o MP deve ter
vista dos autos nos mandados de segurança. QO no REsp 939.262-AM e
no REsp 1.028.086-RO,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 1º/9/2011. (Informativo nº 482)
SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP.
IMPOSSIBILIDADE. A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério
Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a
requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às
instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias
constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando
precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma
concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas
decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem
autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros
elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida
cautelar de sequestro estão contaminados pela
ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP,
Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 1º/9/2011. (Informativo nº 482)
INCAPAZ. PARQUET. INTERVENÇÃO. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. Na hipótese
dos autos, o Ministério Público (MP) estadual interpôs recurso de apelação para
impugnar sentença homologatória de acordo firmado entre as partes – uma delas,
incapaz – em ação expropriatória da qual não participou como custus legis.
Nesse contexto, a Turma entendeu que a ausência de intimação do Parquet,
por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a
efetiva demonstração de prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade
substancial da controvérsia jurídica, segundo o princípio pas de nullités sans grief. Ressaltou-se
que, mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é
obrigatória, como no caso, visto que envolve interesse de incapaz, seria
necessária a demonstração de prejuízo para reconhecer a nulidade processual. Na
espécie, o MP não demonstrou ou mesmo
aventou a ocorrência de algum prejuízo que legitimasse sua intervenção.
Consignou-se, ademais, que, no caso, cuidou-se de desapropriação por utilidade
pública, em que apenas se discutiam os critérios a serem utilizados para
fixação do montante indenizatório, valores, inclusive, aceitos pelos
expropriados, não se tratando de desapropriação que envolvesse interesse
público para o qual o legislador tenha obrigado a intervenção do MP. Assim, não
havendo interesse público que indique a necessidade de intervenção do
Ministério Público, como na espécie, a intervenção do Parquet não
se mostra obrigatória a ponto de gerar nulidade insanável. Precedentes citados
do STF: RE 96.899-ES, DJ 5/9/1986; RE 91.643-ES, DJ 2/5/1980; do STJ: REsp
1.010.521-PE, DJe 9/11/2010, e REsp 814.479-RS, DJe 14/12/2010. REsp 818.978-ES, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 9/8/2011. (Informativo n 480)
ACP. INTERESSES
PREDOMINANTEMENTE
INDIVIDUAIS. ILEGITIMIDADE. MP. In casu, o MP
estadual, ora recorrido, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor da
associação ora recorrente por suposta simulação no negócio jurídico que
resultou na venda do imóvel onde seria sua sede, razão pela qual pleiteia o MP
a nulidade do ato e o consequente retorno à
associação do título de propriedade do referido imóvel. Assim, no REsp, a
recorrente, entre outras alegações, sustenta a ilegitimidade do MP para propor
ACP, pois a relação existente com seus associados é meramente associativa, não
de consumo. Assevera, ainda, não se discutir direito indisponível, nem sequer
há a defesa impessoal da coletividade; o que se verifica é tão somente a
insatisfação de alguns associados. A Turma deu provimento ao recurso sob o
entendimento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ACP na qual
busca a defesa de um pequeno grupo de pessoas, no caso, dos associados de um
clube numa óptica predominantemente individual. Ressaltou-se que a proteção a
um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a
defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre
impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo. Desse
modo, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 81 e 82, I, do CDC.
Registrou-se, ademais, não ser cabível nem mesmo cogitar de interesses
individuais homogêneos, isso porque a pleiteada proclamação da nulidade
beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. Além disso,
para a proteção de tais interesses, seria imprescindível a relevância social, o
que não se configura na espécie. Contudo, entendeu-se que, ante a ausência de
má-fé do recorrido no ajuizamento da ACP, não são devidos custas e honorários
advocatícios nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes citados:
REsp 294.759-RJ, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp
710.337-SP, DJe 18/12/2009; REsp 613.493-DF, DJ 20/3/2006; AgRg
nos EDcl no REsp 1.120.390-PE, DJe 22/11/2010, e EREsp 895.530-PR, DJe 18/12/2009. REsp 1.109.335-SE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011. (Informativo nº 478)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA. INTERVENÇÃO. MP. Discute-se no REsp a obrigatoriedade de intervenção do
Ministério Público (MP) em processos em que idosos capazes sejam parte e
postulem direito individual disponível. Nos autos, a autora, que figura apenas
como parte interessada no REsp, contando mais de 65 anos, ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ver reconhecido exercício de
atividade rural no período de 7/11/1946 a 31/3/1986. A sentença julgou
improcedente o pedido e o TJ manteve esse entendimento. Sucede que, antes do
julgamento da apelação, o MPF (recorrente), em parecer, requereu preliminar de
anulação do processo a partir da sentença por falta de intimação e intervenção
do Parquet ao argumento de ela ser, na hipótese,
obrigatória, o que foi negado pelo TJ. Daí o REsp do MPF, em que alega ofensa
aos arts. 84 do CPC e 75 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Destacou o Min.
Relator que, no caso dos autos, não se discute a legitimidade do MPF para
propor ação civil pública em matéria previdenciária; essa legitimidade,
inclusive, já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ. Explica, na espécie, não ser
possível a intervenção do MPF só porque a parte autora é idosa, pois ela é
dotada de capacidade civil, não se encontra em situação de risco e está
representada por advogado que interpôs os recursos cabíveis. Ressalta ainda que
o direito à previdência social envolve direitos disponíveis dos segurados.
Dessa forma, não se trata de direito individual indisponível, de grande
relevância social ou de comprovada situação de risco a justificar a intervenção
do MPF. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp
1.235.375-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/4/2011. (Informativo STJ 469)
MP. INSTRUÇÃO. AÇÃO
PENAL. PARIDADE. ARMAS. A Turma, entre outras questões, consignou não haver
disparidade de armas no fato de o MP ter acessado as provas coligidas durante a
investigação e instruído a ação penal com aquelas que entendeu pertinentes à
comprovação da conduta delituosa. Segundo o Min. Relator, além de se tratar de exigência
legal descrita no art. 156 do CPP, o réu também tomou conhecimento dessas
provas no momento oportuno e lhe foi garantido o exercício da ampla
defesa. HC 190.917-SP, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/3/2011. (Informativo nº 466)
MP. CUSTOS LEGIS.
CONTRADITÓRIO. A Turma denegou a ordem de habeas corpus por
entender que o MP, quando oferta parecer em segundo grau de jurisdição, atua
como custos legis, e não como parte,
razão pela qual a ausência de oportunidade à defesa para se manifestar sobre
essa opinião não consubstancia violação dos princípios do contraditório, da
ampla defesa e da paridade de armas. Precedentes citados: HC 127.630-SP, DJe
28/9/2009, e RHC 15.738-SP, DJ 28/3/2005. HC 167.910-MG, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 1º/3/2011. (Informativo 465)
PODERES.
INVESTIGAÇÃO. MP. A Turma deu provimento ao
recurso por entender, entre outras questões, que o Ministério Público possui
legitimidade para proceder à coleta de elementos de convicção no intuito de
elucidar a materialidade do crime e os indícios da autoria. Proceder à referida
colheita é um consectário lógico da própria função do Parquet de
promover, com exclusividade, a ação penal. A polícia judiciária não possui o
monopólio da investigação criminal. O art. 4º, parágrafo único, do CP não
excluiu a competência de outras autoridades administrativas ao definir a
competência da polícia judiciária. Assim, no caso, é possível ao órgão
ministerial oferecer denúncias lastreadas nos procedimentos investigatórios
realizados pela Procuradoria de Justiça de combate aos crimes praticados por
agentes políticos municipais. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJe
19/2/2010; do STJ: HC 12.704-DF, DJ 18/11/2002; HC 24.493-MG, DJ 17/11/2003, e
HC 18.060-PR, DJ 26/8/2002. REsp 1.020.777-MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 17/2/2011. (Informativo nº 463)
ACP. LEGITIMIDADE ATIVA. MP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ministério
Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o
objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários.
Ressalta a Min. Relatora que, com esse entendimento, foi restabelecida antiga
jurisprudência, após os julgamentos sobre a matéria terem oscilado ultimamente;
em várias decisões, inclusive na Terceira Seção, vinha-se recusando a
legitimidade ad
causam do
MP em ACPs com o objetivo de discutir questões
ligadas à seguridade social, como direitos relativos à concessão de benefício
assistencial a idosos e portadores de deficiência, revisão de benefícios
previdenciários e equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados
para fins previdenciários. No entanto, segundo a Min. Relatora, deve haver nova
reflexão sobre o tema em razão, sobretudo, do relevante interesse social
envolvido no ajuizamento da ACP de natureza previdenciária, pois o
reconhecimento da legitimidade do MP, além do interesse social, traz inegável
economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais
idênticas com resultados divergentes e com o consequente
acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui
para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. Observa que o
STF já vinha reconhecendo a legitimidade do MP para a ACP destinada à proteção
de direitos sociais, tais como a moradia e a educação, e agora, em julgado mais
recente, afirmou aquela Corte que certos direitos individuais homogêneos podem
ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com
interesses sociais e individuais indisponíveis, esclarecendo que, nesses casos,
a ACP presta-se à defesa deles, legitimando o MP para a causa (art. 127, caput, e
art. 129, III, da CF/1988). Desse modo, concluiu que o MP detém legitimidade
para propor ACP na defesa de interesses individuais homogêneos (arts. 127, §
1º, e 129, II e III, da CF/1988). Assim, assevera a Min. Relatora, entre outras
considerações, que, para fins de legitimidade do Parquet para a ACP quando se
tratar de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, o que deve
ser observado é a presença do relevante interesse social de que se reveste o
direito a ser tutelado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao REsp
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No recurso, este
buscava a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando a ilegitimidade
do MPF para promover ACP pertinente a reajustes e revisões de benefícios
previdenciários concedidos a partir de março de 1994, com inclusão da variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) nos salários de contribuição
integrantes do período básico de cálculo antes da conversão em URV. Anotou-se
que o tribunal de origem entendeu ser cabível a revisão, confirmando a sentença
de primeiro grau que também restringiu os efeitos do julgado à subseção
judiciária em que proposta a ação, na forma do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
Precedentes citados do STF: RE 163.231-SP, DJ 29/6/2001; RE 195.056-PR, DJ
30/5/2003; AgRg no RE 514.023-RJ, DJe 5/2/2010; RE
228.177-MG, DJe 5/3/2010; AgRg no RE 472.489-RS, DJe
29/8/2008; AgRg no AI 516.419-PR, DJe 30/11/2010; RE
613.044-SC, DJe 25/6/2010; do STJ:EREsp 644.821-PR,
DJe 4/8/2008; AgRg nos EREsp
274.508-SP, DJ 10/4/2006; AgRg no REsp 938.951-DF,
DJe 10/3/2010; REsp 413.986-PR, DJ 11/11/2002, e AgRg
no AgRg no Ag 422.659-RS,
DJ 5/8/2002.REsp 1.142.630-PR
, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado
em 7/12/2010. (Informativo nº 459)
TAC. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACP. A Turma aplicou por analogia a Súm. n. 283-STF e não conheceu do REsp do Ministério
Público Federal (MPF) no qual sustentava ter havido violação do art. 5º, § 6º,
da Lei n. 7.347/1985, visto que o termo de ajustamento de conduta (TAC), no
caso, não constituiu título executivo extrajudicial porque não cumpriu as
exigências legais, ou seja, não houve homologação de órgão administrativo
superior do MPF, além de afirmar que o objeto da presente demanda abrangeria
aspectos de indenização que não foram abarcados pelo TAC. Sucede que, no REsp,
o Parquet deixou de atacar um dos fundamentos do acórdão
recorrido, segundo o qual haveria a impossibilidade jurídica de o MPF, após ter
firmado o TAC – permitindo a construção da casa de acordo com as condições
estipuladas e mediante o atendimento de vários requisitos, por exemplo, a
manutenção intocada da vegetação –, vir propor ação civil pública (ACP) com
objetivo de demolir esse mesmo imóvel ou obter a equivalente reparação
pecuniária, sob pena de configurar essa conduta do MPF como contraditória.
Considerou também o acórdão recorrido ser irrelevante que o imóvel, tal como
alegado, esteja assentado sobre terreno de marinha ou em área de preservação
permanente. REsp 1.214.513-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/11/2010.
(Informativo nº 457)
ACP. LEGITIMIDADE. MP. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA UNIFICADA. In casu, concessionária de energia
elétrica cobrava, na mesma fatura, a contribuição de iluminação pública com a
tarifa de energia elétrica, englobando-as no mesmo código de leitura ótica, sem
dar oportunidade ao administrado de optar pelo pagamento individual, o que
gerou a propositura de ação civil pública (ACP) pelo Parquet estadual.
A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
reafirmando a legitimatio ad causam do
Ministério Público para ajuizamento de ACP em defesa de direitos
transindividuais, no caso, a emissão de faturas de consumo de energia elétrica
com dois códigos de leitura ótica, informando, de forma clara e ostensiva, os
valores correspondentes à contribuição de iluminação pública e à tarifa de
energia elétrica. Na espécie, a pretensão intentada na ACP ab origine não
revela hipótese de pretensão tributária, pois o que se pretende é resguardar
interesses dos consumidores e não dos contribuintes, na medida em que se
insurge contra a forma como a concessionária vem cobrando os serviços de
energia elétrica e a contribuição de iluminação pública, o que afasta a vedação
prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. Revela-se, assim,
interesse nitidamente transindividual, pois o que se
pretende alcança uma coletividade, representada por um grupo determinável,
ligado pela mesma relação jurídica com a concessionária. Dessarte,
o Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/1988, dos arts. 81 e 82
do CDC e do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, é legitimado a promover ACP na defesa
de direitos transindividuais, nesses incluídos os direitos dos consumidores de
energia elétrica, como na hipótese. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 424.048-SC, DJ 25/11/2005; do STJ: REsp
435.465-MT, DJe 28/9/2009; REsp 806.304-RS, DJe 17/12/2008; REsp 520.548-MT, DJ
11/5/2006; REsp 799.669-RJ, DJe 18/2/2008; REsp 684.712-DF, DJ 23/11/2006, e AgRg no REsp 633.470-CE, DJ 19/12/2005. REsp 1.010.130-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/11/2010. (Informativo nº 455).
PARECER. MP. CONTRADITÓRIO. O parecer do Ministério Público
ofertado em segundo grau de jurisdição, na qualidade de custos legis e não de parte (no caso, o previsto
no art. 610 do CPP), não enseja contraditório. Portanto, a falta de
manifestação da defesa a seu respeito não causa nulidade. Precedentes citados:
HC 128.181-SP, DJe 9/8/2010, e HC 127.630-SP, DJe 28/9/2009. HC 163.972-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 4/11/2010. (Informativo nº 454)
MPF. INTERVENÇÃO.
TERRA INDÍGENA. Trata-se de ação declaratória referente à ação de
desapropriação por utilidade pública movida com fins de formação de
reservatório de usina hidrelétrica. Nas glebas em questão, há fortes indícios
de que se sujeitam à ocupação indígena, fato que, por si só, conduz à
necessária intervenção do MPF sob pena de nulidade absoluta (art. 232 da
CF/1988 e arts. 84 e 246 do CPC). Assim, anulou-se a sentença e se determinou a
oitiva do MPF a partir da primeira instância. Precedente citado: REsp 660.225-PA,
DJe 6/10/2008. REsp 934.844-AM. Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 19/10/2010. (Informativo nº 452)
MP. LEGITIMIDADE. INVESTIGAÇÃO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio em que o paciente,
condenado pelo crime de extorsão (seis anos e oito meses), alega
constrangimento ilegal na apuração do crime pelo Ministério Público, visto que,
sendo policial civil, estaria subordinado à corregedoria da Polícia Civil,
detentora da atribuição de apurar as infrações cometidas pelos integrantes da
corporação. O Min. Relator fez considerações sobre as funções do MP como
titular da ação penal pública de proceder e efetuar diligências de
investigação, que são consentâneas com a sua finalidade constitucional prevista
no art. 129, VI e VIII, da CF/1988, LC n. 75/1993 e art. 26 da Lei n.
8.625/1993. Ainda com base em precedentes do STF e do STJ, afirmou não haver
óbice para que o MP requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a
obtenção da prova para formar seu convencimento de determinado fato, inclusive
aqueles que envolvem policiais. No caso, o Min. Relator esclareceu que a
colheita de declarações pelo MP serviu de fundamento para instalação de
inquérito policial cuja presidência coube à autoridade policial que, inclusive,
representou pela interceptação telefônica e outras diligências. Diante do
exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RE 468.573-SC,
DJe 19/2/2010; do STJ: HC 33.682-PR, DJe 4/5/2009; HC 84.266-RJ, DJ 22/10/2007,
e HC 94.810-MG, DJe 13/10/2008. HC 133.818-SP, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 21/10/2010. (Informativo nº 452)
ACP. DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA. DANO. ERÁRIO. Trata-se de imóvel discutido em
ação reivindicatória que pertencia originariamente à companhia de
desenvolvimento industrial estadual, e que foi vendido à firma individual dos
recorridos e, em razão de sua inadimplência, o imóvel foi retomado pela
companhia. Sucede que, mesmo inadimplentes com as prestações da compra e venda,
um dos recorridos firmou empréstimo com banco do Estado, por meio de outra
empresa da qual era sócio, dando em garantia o mesmo imóvel. Posteriormente,
deu-se novamente sua inadimplência e o banco o executou, adjudicando o imóvel.
Contudo, a companhia estadual já havia retomado o bem e repassado a terceiros,
não chegando o banco a tomar posse dele. Anotou-se que aquele recorrido propôs
demanda para rescindir a carta de adjudicação, obtendo decisão favorável.
Então, em seguida, os dois recorridos promoveram ação reivindicatória apenas
contra o banco, pleiteando, como pedido principal, a restituição do bem
ofertado em garantia e, subsidiariamente, a condenação do banco ao pagamento de
indenização em razão da suposta perda da posse do imóvel, pretensão que foi
acolhida pelo órgão julgador. Observou-se que a ação reivindicatória só foi
ajuizada após a retomada e a alienação do imóvel pela companhia, no entanto ela
não foi chamada para compor essa lide. Diante desses fatos é que o parquet estadual
pleiteou, via ação civil pública (ACP), desconstituir a sentença proferida em
ação reivindicatória, que condenou o banco estadual a indenizar os recorridos
em quase R$ 2 milhões. No entanto, o juiz extinguiu a ACP sem resolução de
mérito (art. 267, VI, do CPC) e entendeu que o pedido de anulação não guardaria
pertinência com o objetivo dessa ação. Por sua vez, o TJ negou provimento ao
apelo do MP, entendendo que a eventual nulidade da sentença por ausência de
citação do litisconsorte passivo necessário deve ser dirimido por meio de querela
nullitatis insanabilis,
visto ser a ACP via inadequada à declaração de nulidade de sentença já atingida
pela coisa julgada. A Min. Relatora anotou que, no recurso, não há
questionamento acerca do mérito da questão de fundo, ou seja, se a companhia
era realmente litisconsorte passiva necessária, mas tão-somente sobre a viabilidade
de ajuizamento de ACP pelo MP com objetivo de obter a desconstituição de
sentença nula ou inexistente que tenha causado dano ao patrimônio público. Por
outro lado, assevera que a citação do litisconsorte passivo necessário, no caso
a companhia estadual, constitui pressuposto processual indispensável à regular
formação do contraditório. Assim, a sentença proferida em processo que tramitou
sem a citação de litisconsorte necessário está impregnada de vício insanável
que pode ser impugnado por meio de qualquer ação autônoma declaratória, seja
ela individual ou coletiva, mesmo após o transcurso do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória. Segundo a Min. Relatora, não há justificativa
para negar a legitimidade ao MP para, por meio de ACP, impugnar sentença com
vício transrescisório. Nesses casos, explica que
o parquet age como substituto
processual da coletividade lesada e tem interesse na anulação do ato lesivo
ainda que o ato seja judicial. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao
recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que examine
o mérito da demanda. Precedentes citados: REsp 1.015.133-MT, DJe 23/4/2010;
REsp 622.405-SP, DJ 20/9/2007; REsp 1.162.074-MG, DJe 26/3/2010; REsp
12.586-SP, DJ 4/11/1991; REsp 194.029-SP, DJ 2/4/2007, e REsp 1.009.246-RN, DJe
11/9/2008. REsp 445.664-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2010. (Informativo nº 444)
ALIMENTOS. LEGITIMIDADE. MP. O menor que necessita dos alimentos
em questão reside com sua genitora em comarca não provida de defensoria pública.
Contudo, é certo que o MP tem legitimidade para propor ações de alimentos em
favor de criança ou adolescente, independentemente da situação em que se
encontra ou mesmo se há representação por tutores ou genitores (art. 201, III,
da Lei n. 8.069/1990 – ECA). Já o art. 141 desse mesmo diploma legal é expresso
ao garantir o acesso da criança ou adolescente à defensoria, ao MP e ao
Judiciário, o que leva à conclusão de que o MP, se não ajuizasse a ação,
descumpriria uma de suas funções institucionais (a curadoria da infância e
juventude). Anote-se que a Lei de Alimentos aceita a postulação verbal pela
própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º, da
Lei n. 5.478/1968), o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos
necessitados a via judiciária. A legitimação do MP, na hipótese, também decorre
do direito fundamental de acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) ou
mesmo do disposto no art. 201 do ECA, pois, ao admitir legitimação de terceiros
para as ações cíveis em defesa dos direitos dos infantes, reafirma a
legitimidade do MP para a proposição dessas mesmas medidas judiciais, quanto
mais se vistas as incumbências dadas ao parquet pelo
art. 127 da CF/1988. A alegação sobre a indisponibilidade do direito aos
alimentos não toma relevo, visto não se tratar de interesses meramente
patrimoniais, mas, sim, de direito fundamental de extrema importância.
Precedentes citados: REsp 510.969-PR, DJ 6/3/2006, e RHC 3.716-PR, DJ
15/8/1994. REsp 1.113.590-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010. (Informativo nº 444)
AÇÃO POPULAR. JUNTADA. DOCUMENTO. MP. Em ação popular que visava à anulação
de contrato administrativo, o juízo singular, ao deferir a inicial, fixou prazo
de 10 dias para a juntada do título eleitoral do autor. Transcorrido o prazo
sem manifestação da parte, o Ministério Público (MP) formalizou pedido de
traslado de cópia do referido documento, que estava anexa a outro processo, a
fim de sanar a omissão apontada antes da prolação da sentença. Assim,
discute-se, no REsp, entre outros temas, se houve afronta ao art. 6º, § 4º, da
Lei n. 4.717/1965 e ao art. 284 do CPC ao argumento de que, em ação popular,
não compete ao Parquet cumprir
determinações impostas às partes, como também promover juntada de documentos
fora do prazo. Entendeu o Min. Relator que, segundo a inteligência do art. 6º,
§ 4º, da Lei n. 4.717/1965, cabe ao MP, ao acompanhar a ação, entre outras
atribuições, apressar a produção de prova. Dessa forma, o Parquet tem legitimidade para
requerer e produzir as provas que entender necessárias ao deslinde da demanda,
não havendo, na espécie, nenhum empecilho legal para pedir em juízo o traslado
de cópia do mencionado documento essencial para a propositura da ação. Logo, o
MP, ao requisitar a documentação, não atuou como autor, mas apenas cumpriu seu
dever de intervir obrigatoriamente na ação popular em razão da flagrante
indisponibilidade dos interesses em jogo, agilizando produção de prova
essencial para o prosseguimento do feito. Ressaltou, ainda, que, com relação à alegada
juntada de documento fora do prazo, este Superior Tribunal já se pronunciou no
sentido de admitir a extemporânea emenda da inicial, desde que não se tenha
concretizado o abandono da causa. Destacou, outrossim, o Min. Luiz Fux que, no caso, a condição de eleitor é necessária para
comprovar a legitimatio ad causam ativa, assim, torna-se a
questão da legitimação matéria de ordem pública, portanto superável a qualquer
tempo, antes da sentença final. Além disso, é também uma prejudicial em relação
à questão formal da legitimidade, que implica matéria de prova, sendo assentes
a doutrina e a jurisprudência no sentido de que não há preclusão pro judicato nessas
hipóteses. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso
especial. Precedentes citados: REsp 638.353-RS, DJ 20/9/2004, e REsp
871.661-RS, DJ 11/6/2007. REsp
826.613-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 18/5/2010. (Informativo Nº 435 STJ).
MP.
PRINCÍPIO DA UNIDADE. Dois representantes do MP atuaram de maneira diversa no
mesmo feito: enquanto um, apesar de ter denunciado o paciente, no desenrolar da
instrução, pugnou por sua absolvição, outro interpôs a apelação da sentença
absolutória. Diante disso, a Turma entendeu não haver afronta ao princípio da
unidade do Ministério Público, visto serem os dois dotados de autonomia funcional
(art. 127, §§ 2º e 3º, da CF/1988) e atuarem em atenção ao interesse público. HC 112.793-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/5/2010. (Informativo nº 433)
QO.
INTIMAÇÃO. MP. PRAZOS RECURSAIS. Em questão de ordem, a Turma decidiu que a
intimação pessoal do Ministério Público (MP) por mandado dá-se na data ali
registrada. Então, o prazo recursal é contado conforme o art. 800 c/c o 798, §
5º, e o 370, § 4º, todos do CPP. Dessa forma, se houver recusa do MP em receber
a intimação, o prazo recursal será contado da certidão do meirinho. Precedentes
citados: EDcl no REsp 1.032.034-SP, DJe 7/12/2009; AgRg nos EREsp 310.417-PB,
DJe 27/3/2008, e REsp 724.550-GO, DJ 16/6/2005. QO nº REsp 761.811-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em
4/5/2010. (Informativo nº 433)
LEGITIMIDADE.
MP. EXECUÇÃO. ACP. Cuida-se da legitimidade do Ministério Público (MP) estadual
para promover a cobrança de valores que foram indevidamente recebidos mediante
acumulação de cargos públicos municipais, situação assim reconhecida por
sentença já transitada em julgado e proferida em ação civil pública (ACP)
ajuizada pelo próprio MP. Quanto a isso, é certo que o MP tem legitimidade para
propor a ACP em busca do ressarcimento de dano ao erário (Súm. n. 329-STJ), tal
como se deu no caso, e que, em princípio, a legitimidade para a execução é do
colegitimado ativo que ajuizou a ACP (art. 15 da Lei n. 7.347/1985). Contudo, o
MP tem plena legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias
oriundas das ACPs que moveu em defesa do patrimônio público, visto que se
revela inadmissível conferir à Fazenda Pública municipal a exclusividade na
defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando falhar o
sistema de legitimação ordinária. Não há como conceber esse sistema de outorga
de atribuições e competências desacompanhado de meios hábeis à consecução de
seus objetivos, senão estar-se-ia a esvaziar concretamente a função
institucional do MP de resguardar o patrimônio público. Anote-se, por fim, que,
na hipótese de o crédito decorrer de sentença judicial, conforme precedente, é
desnecessária sua inscrição em dívida ativa, pois o Poder Judiciário já atuou
na lide e tornou incontroversa a existência da dívida. Precedente citado: REsp
1.126.631-PR, DJe 13/11/2009. REsp 1.162.074-MG, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 16/3/2010. (Informativo Nº 427)
MP.
ANTECIPAÇÃO. HONORÁRIOS. PERITO. A Seção, ao prosseguir o julgamento, após a
retificação do voto do Min. Relator, entendeu que, na condição de autor de ação
civil pública, o Ministério Público, na perícia que requereu, não se incumbe de
adiantar as despesas referentes a honorários do expert, contudo
isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo. EREsp 733.456-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 24/2/2010.
(Informativo nº 424).
MP.
LEGITIMIDADE. ACP. O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária
para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de que cesse a atividade
tida por ilegal de, sem autorização do Poder Público, captar antecipadamente a
poupança popular, ora disfarçada de financiamento para compra de linha
telefônica, isso na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis.
Anote-se que o conceito de homogeneidade pertinente aos interesses individuais
homogêneos não advém da natureza individual, disponível e divisível, mas sim de
sua origem comum, enquanto se violam direitos pertencentes a um número
determinado ou determinável de pessoas ligadas por essa circunstância de fato
(art. 81 do CDC). Outrossim, conforme precedente, os interesses individuais
homogêneos possuem relevância por si mesmos, o que torna desnecessário
comprová-la. A proteção desses interesses ganha especial importância nas
hipóteses que envolvem pessoas de pouca instrução e baixo poder aquisitivo que,
mesmo lesadas, mantêm-se inertes, pois tolhidas por barreiras econômicas e
sociais (justamente o caso dos autos). Essas situações clamam pela iniciativa
estatal mediante a atuação do MP em salvaguarda de direitos fundamentais.
Precedentes citados do STF: RE 163.231-SP, DJ 29/6/2001; do STJ: REsp
635.807-CE, DJ 20/6/2005. REsp 910.192-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
2/2/2010. (Informativo 421)
FRAUDE
À EXECUÇÃO. MENORES. INTERESSE. In
casu, a controvérsia diz respeito à necessidade de citação válida para
caracterizar a fraude à execução e de intimação do Ministério Público (MP) em
causa que tutela interesse de menores. A Turma entendeu que, na hipótese em
questão, o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse
privado do credor, mas também a eficácia e o próprio prestígio da atividade
jurisdicional, razão pela qual o ato de alienação de bens praticado pelo executado,
ainda que anterior à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido,
está mesmo a caracterizar fraude à execução, impondo, como consequência, a
declaração de sua ineficácia perante o credor exequente. Ressaltou-se que, de
regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de
litispendência, essa caracterizada pela citação válida do devedor no processo
de conhecimento ou de execução. Contudo, na espécie, no momento caracterizador
da fraude, o devedor executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da
execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente
da atividade jurisdicional, esquivou-se da citação de modo a impedir a
caracterização da litispendência e, nesse período, adquiriu um bem imóvel em nome
dos filhos. Quanto à intervenção do MP, entendeu-se que, a despeito de os
menores não figurarem na ação originária de execução e possuírem interesse no
desfecho da controvérsia, não há por que falar em nulidade processual, na
medida em que o recorrente não comprovou nenhum prejuízo causado aos menores
ante a ausência da referida intervenção. Ademais, eventual prejuízo poderá vir
a ser suscitado por meio de embargos de terceiros. Precedente citado: REsp
63.393-MG, DJ 22/2/1999. REsp 799.440-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 15/12/2009. (Informativo 420)
PROMOTOR.
TESTEMUNHA. ACUSAÇÃO. O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, §
2º, I e IV, do CP, tendo-se ouvido as testemunhas da acusação em juízo. A
defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a
quo, sustentando existir nulidade, entre outras, nas oitivas de Promotores
de Justiça que atuam na Promotoria e que foram testemunhas de acusação. Note-se
que não houve atuação do MP estadual na fase de inquérito, apenas dois
promotores assistiram às declarações prestadas, para garantir a legalidade do
interrogatório do réu e, depois, foram testemunhas na ação penal perante o
júri, a respeito do que ouviram do depoimento do réu. Na oportunidade, a defesa
contraditou os testemunhos. Isso posto, preliminarmente, afastou a Min.
Relatora a nulidade quanto à falta de intimação da defesa para a sessão de
julgamento de habeas corpus, prescindindo de inclusão em pauta,
pois é o defensor quem deve manifestar sua pretensão de sustentar oralmente
(Súm. n. 431-STF). Quanto a haver nulidade na oitiva em juízo dos promotores
como testemunhas de acusação, ainda que eles não se tenham incumbido de
oferecimento da denúncia, ato delegado a outro promotor, no dizer da Min.
Relatora, entre outros argumentos, é nítida a confusão feita entre os papéis de
parte processual e testemunha (sujeito de provas). Dessa forma, conclui, após
invocação de precedente deste Superior Tribunal, ser evidente a nulidade
absoluta dos depoimentos prestados em juízo pelos promotores de Justiça, ainda
que se tenham limitado na fase extrajudicial a acompanhar o interrogatório do
recorrente. Anulados os depoimentos, impõe-se a anulação da sentença de
pronúncia para que outra seja proferida, tendo em vista que o magistrado a
quo utilizou as declarações nulas para se convencer, determinando seu
desentranhamento dos autos. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no
julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso de habeas corpus.
Precedentes citados do STF: HC 73.425-PR, DJ 18/6/2001; do STJ: RHC 14.714-ES,
DJe 3/8/2009; RHC 21.971-BA, DJ 22/10/2007, e REsp 5.502-SP, DJ
28/9/1992. RHC 20.079-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 17/11/2009. (Informativo nº 416).
RECURSO
REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. A Seção, ao
apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ,
por maioria, firmou o entendimento de que, ajuizada a ação coletiva atinente à
macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações
individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. Quanto ao tema de fundo,
o Min. Relator explica que se deve manter a suspensão dos processos individuais
determinada pelo Tribunal a quo à luz da legislação
processual mais recente, principalmente ante a Lei dos Recursos Repetitivos
(Lei n. 11.672/2008), sem contradição com a orientação antes adotada por este
Superior Tribunal nos termos da legislação anterior, ou seja, que só
considerava os dispositivos da Lei da Ação Civil Pública. Observa, ainda, entre
outros argumentos, que a faculdade de suspensão nos casos multitudinários
abre-se ao juízo em atenção ao interesse público de preservação da efetividade
da Justiça, que fica praticamente paralisada por processos individuais
multitudinários, contendo a mesma lide. Dessa forma, torna-se válida a
determinação de suspensão do processo individual no aguardo do julgamento da
macro lide trazida no processo de ação coletiva embora seja assegurado o
direito ao ajuizamento individual. REsp 1.110.549-RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009. (Informativo 413)
ACP.
LOCAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ILEGITIMIDADE. MP. Trata-se de REsp em que o recorrente, MP estadual, pretende a
nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados
com uma única administradora do ramo imobiliário. Sustenta que o art. 82, I, do
CDC, os arts. 1º, II e IV, e 5° da Lei n. 7.347/1985 o legitimam a promover a
ação civil pública (ACP), tal como feito na hipótese em questão. A Turma, ao
prosseguir o julgamento, por maioria, reafirmou o entendimento de não ser
possível o ajuizamento de ACP para postular direito individual que, apesar de
indisponível, seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da
dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de
tais ações. Outrossim, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o CDC
não é aplicável aos contratos locatícios, os quais são regulados por legislação
própria. Assim, resta claro que o MP estadual não tem legitimidade para propor
ACP nesse caso. Para os votos vencidos, contudo, não há inconveniência na
propositura da ACP pelo MP estadual nessa hipótese, visto que se trata de uma
ação visando alcançar ao mesmo tempo a pluralidade de locatários potencialmente
vítimas de exploração. Ressaltou-se que as grandes administradoras têm uma
carteira enorme de clientes, o contrato, em geral, é padronizado, basicamente,
um contrato de adesão. Portanto, a ACP teria a utilidade de possibilitar o
exame em uma única ação para dar lisura ou não às cláusulas postas no contrato.
Precedentes citados: REsp 984.430-RS, DJ 22/11/2007; REsp 294.759-RJ, DJe
9/12/2008; AgRg no Ag 590.802-RS, DJ 14/8/2006; REsp 442.822-RS, DJ 13/10/2003;
REsp 893.218-RS, DJe 9/12/2008, e AgRg no Ag 660.449-MG, DJ 25/2/2008. REsp 605.295-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2009.
(Informativo nº 412)
ACP.
ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. O
MP estadual apontou violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, sustentando que a
dispensa de adiantamento de honorários periciais é um dos privilégios
concedidos ao Parquet,
com vistas a desonerar sua atuação em juízo. A Min. Eliana Calmon destacou que,
em recentes precedentes, a Primeira Turma deste Superior Tribunal vem, com
amparo na Súmula n. 232-STJ, estendendo tal obrigação ao MP nas ações civis
públicas (ACP), mesmo quando ele ocupa a posição de autor. Entretanto, a Lei n.
7.347/1985, que rege o procedimento da ACP, é lei processual especial que
contém regra expressa às associações autoras quanto à isenção de antecipar
despesas processuais, pagamentos de honorários de advogado e custas finais,
exceto em caso de má-fé. Diante dos termos da lei e da jurisprudência deste
Superior Tribunal em matéria de honorários de advogado isentando o Parquet da imposição do
pagamento quando vencido na ACP, poder-se-ia também aplicar a regra isencional
quanto à antecipação dos honorários periciais e de outras despesas.
Posteriormente, a Turma voltou atrás, rechaçando o entendimento. Com efeito, no
julgamento do REsp 933.079-SC, DJe de 24/11/2008, de relatoria do Min. Herman
Benjamin, ficou o Min. Relator vencido depois da emissão de dois votos vista e
da divergência inaugurada pela Min. Eliana Calmon. Na oportunidade, o Min.
Castro Meira, em voto vista, fez uma retrospectiva do que se passou nos autos,
recordou a jurisprudência do STJ e destacou com ênfase precedente da Primeira
Turma de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki no REsp 846.529-RS, DJ de
7/5/2007, para aderir à tese ali consagrada e acompanhar a divergência
inaugurada pela Min. Eliana Calmon. E fez a seguinte ponderação: não se pode
impor ao profissional que realiza a prova técnica trabalho gratuito em prol da
Justiça, como também não se pode impor ao réu o ônus de uma vultosa prova, de
elevado custo, contra ele próprio. Ademais, se a parte ré não dispuser de
recursos para financiar a prova, como fica a demanda? Ao se aplicar o
dispositivo da Lei da Ação Civil Pública, dando a ele interpretação literal,
por certo ocasionará dificuldade na tramitação dos feitos do gênero, ao tempo
em que atrasará a adoção de uma solução que atenda efetivamente aos interesses
da Justiça, por exemplo, a utilização do fundo formado com as indenizações
impostas nas ações civis públicas, para atender às despesas com a perícia
quando requerida a prova técnica pelo MP, como na hipótese. Diante disso, a
Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 733.456-SP, DJ
22/10/2007; REsp 981.949-RS, DJe 24/4/2008; REsp 716.939-RN, DJ 10/12/2007, e
REsp 928.397-SP, DJ 25/9/2007. REsp 891.743-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/10/2009. (informativo
411)
PAD.
DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO. MP. Trata-se de recurso no qual o recorrente sustenta
que o processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele instaurado que
culminou em sua demissão encontrava-se eivado de vícios. Mas, a Turma, por
maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso por entender
que a portaria inaugural e a notificação inicial prescindem de minuciosa
descrição dos fatos imputados, a qual se faz necessária apenas após a fase
instrutória, em que são apurados os fatos com a colheita das provas
pertinentes. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva
comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie,
sendo, pois, aplicável o princípio pas
de nullite sans grief. Para a Min. Relatora, não há falar em cerceamento de
defesa pelo simples fato de o patrono do recorrente ter deixado de apresentar
defesa prévia, se devidamente notificado para a realização do respectivo ato
processual. Além disso, houve a participação do advogado em toda a instrução
processual, apresentando, inclusive, as alegações finais. O relatório final do
procedimento disciplinar não se reveste de nenhum conteúdo decisório, sendo
mera peça informativa a servir de base para o posterior julgamento da
autoridade competente. Da decisão da autoridade competente que aplica a sanção
é que é cabível o recurso administrativo, sendo certo, portanto, que não há
falar, igualmente, em cerceamento de defesa. Quanto à alegação de nulidade
decorrente da participação de membros do Ministério Público e da Procuradoria
do Estado no Conselho da Polícia Civil do Estado, por configurar controle
interno da atividade policial, entendeu a Min. Relatora que tal participação,
como disposto na LC Estadual n. 14/1982 (art. 6º, IV), com a redação dada pela
LC Estadual n. 98/2003, não afronta a CF/1988. A própria Carta Magna prevê o
controle externo da atividade policial como uma das funções institucionais do
Ministério Público (art. 129, VII, da CF/1988). Além do mais, essa participação
no Conselho de Polícia é compatível com a missão do Ministério Público de
fiscalizar a legalidade e moralidade pública. RMS
29.008-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/9/2009. (Informativo 409
STJ).
MP.
LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO. PECÚNIA. Trata-se de recurso interposto pelo Estado
contra o acórdão proferido pelo TJ segundo o qual o autor, procurador de
Justiça aposentado, não gozou férias e licenças-prêmio enquanto na ativa por
circunstâncias alheias à sua vontade, tendo direito à indenização em pecúnia. O
recorrente alega inexistir previsão legal a amparar a pretensão do servidor.
Porém, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Estado, tão somente para,
respeitada a jurisprudência deste Superior Tribunal, julgar improcedente o
pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor
correspondentes ao período anterior ao advento da Lei n. 8.625/1993, mantido
seu direito nos demais. O Min. Felix Fischer, em seu voto vista, ao considerar
o art. 52 da mencionada lei (que dá abertura à criação de outras licenças em
leis próprias para os membros do Parquet estadual),
entendeu que as demais licenças reclamadas pelo servidor, que foram obtidas a
partir de 12 de fevereiro de 1993 em diante, ser-lhe-iam devidas e poderiam
sofrer a conversão em pecúnia, haja vista não terem sido fruídas antes de ele
se aposentar. No intuito de reforçar a tese segundo a qual os membros do Parquet – sob o advento da
mencionada lei – fariam jus à sobredita conversão, fez menção a pronunciamento
favorável ao direito do Conselho Nacional do Ministério Público e, também, ao
precedente da Quinta Turma deste Superior Tribunal (REsp 556.100-DF, DJ
2/8/2004) no qual raciocínio análogo ao dos presentes autos foi adotado, embora
para representantes do Ministério Público da União. REsp
953.307-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 29/9/2009.
(Informativo 409 STJ).
INAMOVIBILIDADE.
MP. A Turma entendeu que não há
qualquer afronta à garantia constitucional da inamovibilidade de membro do
Ministério Público no fato de o procurador-geral de Justiça, por resolução,
determinar a mudança de endereço da sede da promotoria, sem qualquer alteração
das suas atribuições, uma vez que, na hipótese, configura-se apenas um
exercício de gestão administrativa daquele. RMS 20.400-RJ, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
29/9/2009. (Informativo
409 STJ).
SERVIÇO.
TELEFONIA. LEGITIMIDADE. MP. Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra
agravo de instrumento manejado para combater decisão saneadora proferida em
ação civil pública, proposta com o objetivo de afastar a cobrança relativa à
denominada assinatura básica, reduzir a tarifa referente à mudança de endereço
e impedir a disponibilização do serviço de valor adicionado sem prévia
concordância do usuário. Assim, a Turma entendeu que a inclusão de débitos não
autorizados na conta do consumidor e cobrados em razão do uso pelo consumidor
ou por terceiros de serviço de valor adicionado legitimam o Ministério Público
a propor ação com o objetivo de garantir a continuidade do serviço público
essencial de telefonia fixa, conforme disposto na art. 22 do CDC. Quanto ao
serviço de valor adicionado fornecido sem que haja solicitação prévia e
expressa do consumidor, é desnecessária a participação dos provedores dos
referidos serviços no polo passivo da demanda, pois o bloqueio e os eventuais
desbloqueios a pedido do usuário e controle na cobrança dos referidos serviços
não autorizados são de responsabilidade da concessionária. REsp 605.755-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2009.
(Informativo 408).
MP.
LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Ministério Público não tem legitimidade
para interpor ação civil pública contra ex-dirigente de clube de futebol em
razão da alegada prática de atos que teriam causado prejuízos de ordem moral e
patrimonial à agremiação futebolística. Na espécie, não está evidenciada
desordem na entidade privada que lese de forma direta o interesse público, logo
não há que falar em legitimidade doParquet para propor ação
civil pública. Precedentes citados: REsp 242.643-SC, DJ 18/12/2000; REsp
933.002-RJ, DJe 29/6/2009, e AgRg no REsp 336.599-SC, DJe 22/5/2009. REsp 1.041.765-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado 22/9/2009.
(Informativo 408).
MP.
LEGITIMIDADE. ACP. LOTEAMENTO IRREGULAR.A Turma decidiu que, na ação civil
pública (ACP) referente à execução de parcelamento de solo urbano com alienação
de lotes irregulares, sem aprovação dos órgãos públicos competentes, o parquet tem legitimidade para
formular pedido de indenização em favor dos adquirentes de tais lotes, seja em
razão da prerrogativa conferida pelos arts. 1º, VI, e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985,
seja por versar sobre direitos individuais homogêneos que transbordam o mero
caráter patrimonial, configurando, ademais, relação de consumo na forma dos
arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, do CDC. REsp
783.195-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/9/2009.
(Informativo nº 407)
MP.
LEGITIMIDADE. ACP. SAÚDE. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,
decidiu que o parquet tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública (ACP) referente a direito
indisponível, mesmo para tutelar direito à saúde de uma única pessoa física
carente de atendimento médico-hospitalar para realização de cirurgia, tal como
nos casos de fornecimento de medicamento de uso contínuo. Precedentes citados:
REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006; REsp 819.010-SP, DJ 2/5/2006; REsp 699.599-RS,
DJ 26/2/2007; EDcl no REsp 662.033-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 830.904-RS. REsp
716.712-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 15/9/2009. (Informativo nº 407)
LEGITIMIDADE.
MPF. ACP. DIREITO. MUTUÁRIO. SFH. O Ministério Público Federal (MPF) tem
legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de sobrestar
processos de execuções extrajudiciais em tutela de direito e interesse de
mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), dado o caráter homogêneo
deles e a repercussão social decorrente de sua ofensa. Precedentes citados:
REsp 586.307-MT, DJ 28/3/2005; REsp 613.480-PR, DJ 18/4/2005, e AgRg no AgRg no
REsp 229.226-RS, DJ 7/6/2004. REsp 1.126.708-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/9/2009. (Informativo
nº 407)
ROMOTOR.
DEPOIMENTO. ACUSAÇÃO. Trata-se de recorrente condenado a 66 anos de reclusão
decorrente da conduta tipificada no art. 121, § 2º, I, do CP (cinco vezes) e no
art. 121, § 2º, I, c/c o art 14, II, tudo na forma do art. 69 do CP; o TJ negou
provimento à sua apelação, afastando a preliminar de nulidade absoluta, e
afirmou a autoria. No REsp, com base em precedente deste Superior Tribunal que
lhe é favorável, sustenta o recorrente a nulidade absoluta desde a pronúncia,
devido ao testemunho em favor da acusação prestado por promotor de Justiça que
atuou durante o inquérito. Note-se que o parecer da subprocuradoria é favorável
ao reconhecimento da divergência. Isso posto, observa o Min. Relator já ter
decidido a questão, em decisão monocrática, em habeas corpus do
recorrente e dessa decisão não houve recurso. Ressalta ter dificuldade em
acolher a alegada nulidade absoluta: primeiro porque, diferentemente do
paradigma colacionado, no caso dos autos, há outros elementos de convicção que
levaram o juiz a pronunciá-lo (outros testemunhos prestados). E segundo lugar,
a eventual nulidade ocorrida na instrução criminal nos processos de competência
do júri deveria ser arguida até a pronúncia, sob pena de preclusão e, na
espécie, diferentemente do precedente confrontado, já houve o julgamento pelo
júri, ou seja, trata-se de ataque à sentença de pronúncia na segunda fase do
procedimento, após a condenação do réu pelo júri e a confirmação pelo TJ.
Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: HC
44.040-SP, DJ 22/5/2006, e RHC 19.297-RJ, DJ 4/9/2006.REsp 996.644-SP, Rel. Min. Nilson Naves,
julgado em 15/9/2009. (Informativo nº 407).
QO.
MS. SUSTENTAÇÃO ORAL. MP.Em questão de ordem, a Seção, por maioria, decidiu que
o Ministério Público (MP) não poderá fazer sustentação oral no STJ como parte
(impetrante de MS) e será representado como parte pública autônoma pelo
subprocurador que se senta à direita do ministro presidente na sessão de
julgamento. A questão foi suscitada pelo Min. Hamilton Carvalhido ao opor-se a
essa sustentação oral, uma vez que o MP está presente na sessão e uma
intensificação na fala do Estado provocaria um desequilíbrio que não é razoável
no devido processo legal. Lembrou, também, que a Corte Especial já se
pronunciou nesse sentido nos EREsp 445.664-AC, DJ 30/10/2008, ao decidir que
somente o MPF, por meio dos subprocuradores-gerais da República, tem
legitimidade para atuar nas causas de competência do STJ e nessa atuação está
compreendida a sustentação oral. Note-se que, no citado julgamento, a Corte
Especial anulou o processo pela duplicidade de atuação do MP. Observou o Min.
Teori Albino Zavascki a dificuldade em admitir a manifestação do MP no mesmo
processo e no mesmo julgamento por dois diferentes órgãos, ainda que possa
haver opiniões diferentes entre eles. Não se poderia desconhecer o princípio da
unidade do MP, o qual resulta na vinculação da própria instituição pela palavra
de qualquer dos seus integrantes. Por esse motivo, ao seu ver, não vale o
argumento de que um atua como representante do MP na função de parte e o outro
na de custos legis, pois, mesmo quando atua como parte, o MP não
se despe da sua função institucional de defensor da ordem pública conferida
pela art. 127 da CF/1988, o que significa que, em qualquer de seus
pronunciamentos, inclusive como parte, o MP é sempre custos legis.
Por outro lado, a Min. Eliana Calmon afirmou que, no mandamus,o
MP é parte autônoma e como parte somente pode falar uma vez. Entretanto,
ressaltou ter compromisso com essa posição só em mandado de segurança e
manifestou ainda ter dúvidas sobre a legitimidade de o MP impetrar o mandado de
segurança. QO no MS
14.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 9/9/2009.
(Informativo nº 406).
MP.
REQUISIÇÃO. INFORMAÇÃO. BANCO. É lícito ao MP requisitar da instituição
financeira documentos e dados que não estão protegidos pelo sigilo bancário e
referentes a contrato de adesão, pois se está na defesa dos usuários dos
serviços e produtos por ela ofertados. Ressalte-se que esses serviços e
produtos são do gênero consumo. Precedentes citados: REsp 209.259-DF, DJ
5/3/2001; REsp 207.310-DF, DJ 20/11/2000, e HC 5.287-DF, DJ 5/5/1997. REsp 1.094.770-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/9/2009.
(Informativo 405 STJ)
ACP.
CONTROLE JUDICIAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. Trata-se, na origem, de ação civil
pública (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o fornecimento de equipamento e
materiais faltantes para hospital universitário. A Turma entendeu que os
direitos sociais não podem ficar condicionados à mera vontade do administrador,
sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. Haveria uma distorção se se pensasse que o princípio da
separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos
fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos direitos
sociais, igualmente fundamentais. Uma correta interpretação daquele princípio,
em matéria de políticas públicas, deve ser apenas no sentido de utilizá-lo
quando a Administração atua dentro dos limites concedidos pela lei. Quando a
Administração extrapola os limites de sua competência e age sem sentido ou foge
da finalidade à qual estava vinculada, não se deve aplicar o referido
princípio. Nesse caso, encontra-se o Poder Judiciário autorizado a reconhecer
que o Executivo não cumpriu sua obrigação legal quando agrediu direitos difusos
e coletivos, bem como a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica
violada. Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas
públicas não se faz de forma discriminada, pois violaria o princípio da
separação dos poderes. A interferência do Judiciário é legítima quando a
Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos
fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programa de
governo. Quanto ao princípio da reserva do possível, ele não pode ser oposto ao
princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido o mínimo
existencial é que se pode cogitar da efetivação de outros gastos. Logo, se não
há comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal,
inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário ordene a inclusão de
determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. A
omissão injustificada da Administração em efetivar as políticas públicas
essenciais para a promoção de dignidade humana não deve ser assistida
passivamente pelo Poder Judiciário, pois esse não é mero departamento do Poder
Executivo, mas sim poder que detém parcela de soberania nacional. Assim, a
Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Precedentes citados do STF: MC na ADPF 45-DF, DJ 4/5/2004; AgRg no RE
595.595-SC, DJe 29/5/2009; do STJ: REsp 575.998-MG, DJ 16/11/2004, e REsp
429.570-GO, DJ 22/3/2004. REsp
1.041.197-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/8/2009. (Info
404 STJ)
MP.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TCE. A
questão consiste em saber se o Ministério Público (MP) possui legitimidade
ativa para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de
decisão do Tribunal de Contas estadual (TCE), nos termos do art. 71, § 3º, da
CF/1988. No caso, o TCE entendeu ser indevido o aumento salarial concedido ao
vereador ora recorrido. O MP estadual, de posse do título executivo
extrajudicial expedido pelo TCE, promoveu ação executória, visando ressarcir o
erário do valor recebido a maior pelo recorrido. O executado opôs embargos à
execução, alegando a ilegitimidade do MP para promover aquele tipo de ação
executória. Diante disso, a Seção deu provimento ao recurso ao entendimento de
que a CF/1988, ao proibir ao MP o exercício da advocacia pública, fê-lo com a
finalidade de que o Parquet melhor pudesse desempenhar as
suas funções institucionais. No art. 129, III, a Carta Magna elenca a defesa do
patrimônio público sem se preocupar com o interesse público secundário, que
ficaria a cargo das procuradorias judiciais do ente público. Por esse motivo,
na defesa do patrimônio público meramente econômico, o MP não pode ser o
legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia,
quando o sistema de legitimação ordinária falha, surge a possibilidade de
o Parquet, na defesa do patrimônio público, e não da Fazenda
Pública, atuar como legitimado extraordinário. Conferir à Fazenda Pública, por
meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio
público consubstancia interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação
do campo de atuação conferido pela CF/1988 ao MP, bem como leva a uma proteção
deficiente do bem jurídico tutelado. Por isso é que o MP possui legitimidade
extraordinária para promover ação de execução do título formado pela decisão do
TCE, com vistas a ressarcir ao erário o dano causado pelo recebimento de valor
a maior pelo recorrido. Precedentes citados: REsp 922.702-MG, DJe 27/5/2009;
REsp 996.031-MG, DJe 28/4/2008; REsp 678.969-PB, DJ 13/2/2006, e REsp
149.832-MG. REsp
1.119.377-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/8/2009. (Info
404 STJ)
ACP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP. Na
ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba
honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas
próprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP,
a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na
hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de
absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do
ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários
quando for vencedor na ACP. Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe
6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp
178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. EREsp
895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009. (Info 404
STJ)
M.P.
SEGUNDO GRAU. CUSTOS LEGIS. Quando ausente a hipótese de competência originária
ou na falta de específica previsão legal em sentido contrário, a função do MP
que atua em segundo grau é de custos legis. Dessarte, após sua
manifestação, não há contraditório, pois o parecer não possui natureza de ato
de parte, não estando sequer vinculado às contrarrazões ofertadas pelo promotor
de Justiça, esse sim parte na ação penal. Desse modo, não há ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal se não
há intimação da defesa para manifestar-se acerca do parecer elaborado pelo Parquet.
Anote-se que o CPP não prevê qualquer intimação da defesa quanto ao parecer
ministerial (art. 610 daquele código), o que reforça ainda mais o caráter
imparcial da função exercida pela Procuradoria Geral de Justiça nessa hipótese.
Ademais, no caso em tela, a Turma Recursal sequer acolheu o parecer, pois deu
provimento parcial ao apelo para diminuir a pena, enquanto o prévio parecer
escrito sugeria o não provimento do apelo. Daí evidenciada a ausência de
prejuízo que justifique a anulação do ato, pois se mostra o julgamento
favorável ao réu. Precedentes citados do STF: MC na ADI 758, DJ 8/4/1994; HC
81.436-MG, DJ 22/2/2002; do STJ: HC 57.019-SE, DJe 3/3/2008; HC 58.587-RJ, DJ
20/11/2006; HC 97.217-GO, DJe 29/9/2008, e RHC 12.720-BA, DJ 18/8/2003. HC
134.275-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/8/2009.
(Informativo 403 STJ)
ACP.
LEGITIMIDADE. MP. Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério
Público Federal (MPF) com o objetivo de manter curso de ensino médio no período
noturno de colégio custeado pela União o qual o diretor teria ilegalmente
suprimido. A sentença, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito,
por considerar a ilegitimidade do MPF para figurar como parte ativa.
Entretanto, o TRF deu provimento à apelação do MPF e anulou a sentença, ao
argumento de tratar-se de direito coletivo e difuso que, nos termos do art. 81,
I e II, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), atrai a legitimidade do MPF. Para o Min.
Relator, o direito à continuidade do curso noturno por um grupo de alunos
matriculados não é passível de divisão, pois deriva de uma relação jurídica com
o colégio e sua extinção acarretaria prejuízo a todos, sendo inviável sua
quantificação individual. Observa que também se devem considerar os interesses
daqueles que ainda não ingressaram no colégio, mas que eventualmente podem ser
atingidos pela extinção do curso noturno. Eles formariam um grupo
indeterminável de futuros alunos a titularizar direito difuso à manutenção do
curso noturno. Além disso, o ECA estabelece expressamente a legitimidade do MP
para ingressar com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para
garantir direito à oferta de ensino regular noturno (art. 208, IV, e art. 210,
I, ambos do ECA). Diante desse contexto, a Turma negou provimento ao recurso do
colégio e confirmou a decisão a quo, ratificando a legitimidade
do parquet, para determinar que os autos retornem e prossiga o
feito no juízo de primeiro grau. Precedentes citados: EREsp 141.491-SC, DJ
1º/8/2000, e REsp 913.356-RS, DJ 15/5/2007.REsp
933.002-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009. (Informativo
nº 399)
MP.
INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. INCAPAZ. É nula a sentença homologatória de acordo celebrado
em audiência quando o representante do MP justificou antecipadamente sua
ausência e dela resultou a redução de prestação alimentícia em prejuízo
evidente da menor, pois cabe ao MP velar pelo interesse de incapaz. Logo, a
Turma concluiu pela anulação do processo a partir da audiência em que prolatada
a referida sentença, determinando que se atue nos moldes do devido processo
legal, com a necessária intervenção do Ministério Público nos atos processuais.
Precedentes citados: REsp 88.021-SP, DJ 27/10/1997, e REsp 299.153-SP, DJ
13/8/2001. REsp
1.058.689-RJ ,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2009. (Informativo 394)
LEGITIMIDADE.
MP. EXECUÇÃO. DÉBITO. CERTIDÃO. TCE. Ao prosseguir o julgamento, a Turma deu
provimento ao recurso, afirmando que o Ministério Público estadual tem
legitimidade para propor a execução de título extrajudicial oriundo de certidão
de débito expedida pelo Tribunal de Contas estadual que apurou e constatou, em
processo administrativo, irregularidades na remuneração de agentes públicos. Em
razão disso, determinou que o presidente da Câmara de Vereadores restituísse os
valores à municipalidade credora. Tal legitimação baseia-se na CF/1988: segundo
o art. 129, III, é função institucional do MP a defesa do patrimônio público, e
ainda, a legitimação ativa, todavia, pode ser justificada na Lei Orgânica do MP
(Lei n. 8.625/1993), art. 25, VIII, que permite a ele ingressar em juízo, de
ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por
tribunais e conselhos de contas. Entretanto, observa, em voto vista, o Min.
Teori Albino Zavascki não ser fácil enquadrar a legitimidade do MP para esse
tipo de cobrança em favor de uma entidade pública, uma vez que o art. 129, IX,
da CF/1988 afirma que o MP não pode oficiar como representante da entidade
pública. Dessa forma, explica que, como regra, o MP não tem legitimidade, mas a
Lei Orgânica do MP permite isso. Assim, discussão normativa deve ser
interpretada de acordo com a regra também constitucional de que o MP tem
legitimidade para tutelar o patrimônio público. Daí ser necessário saber até
que ponto o MP pode ajuizar ação como substituto processual na defesa do
patrimônio público. Destaca que se tem admitido a legitimidade do MP em casos
excepcionais, os quais fogem da ordinariedade da advocacia da entidade pública
(que em geral defende o ente público). Aponta, no caso dos autos, que a
excepcionalidade justifica-se porque se trata de uma imposição do TCE contra
presidente da Câmara de Vereadores em função de uma atuação desta autoridade na
condição de titular. Com essas observações, acolheu o voto do Min. Relator.
Precedentes citados: REsp 996.031-MG, DJ 28/4/2008, e REsp 678.969-PB, DJ
13/2/2006. REsp 922.702-MG,
Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009. (Informativo 392 STJ).
LEGITIMIDADE.
MP. Discute-se a legitimidade, se do Ministério Público estadual ou do
Ministério Público do Trabalho, para propor ação civil pública com objetivo de
cumprimento de normas atinentes à segurança e à medicina do trabalho pelas
construtoras vencedoras de licitação estadual para contenção de enchentes. A
sentença extinguiu a ação com base no art. 267, VI, c/c art. 295, II, ambos do
CPC, e o Tribunal a quo proveu apelação, reconhecendo a
legitimidade do MP estadual. No REsp, o Min. Luis Felipe Salomão, inaugurando a
divergência, considerou ser inegável a legitimação do MP estadual para a ação
civil pública em exame, além de observar a concorrência de atribuições entre os
órgãos do MP, o que eventualmente garantiria a possibilidade de atuação
conjunta na defesa do interesse público. Já conforme o voto vista do Min. João
Otávio de Noronha, condutor da tese vencedora, a legitimidade para a
propositura da ação é do Ministério Público estadual. Aponta que, à época da
propositura da ação (1997), a jurisprudência neste Superior Tribunal era no
sentido de que compete à Justiça comum o conhecimento e julgamento de ações que
envolvem acidente do trabalho, consequentemente, essa Justiça também é
competente para julgar a ação civil pública quando destinada a prevenir
acidente do trabalho. Outrossim, ressalta que a LC n. 75/1993 atrelou a
legitimidade ad causam do MP à competência do órgão
julgador, ou seja, só atua o parquet especializado nas ações
judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho e o Tribunal a quo reconheceu
a legitimidade do MP estadual. Por outro lado, a tese vencida reconhecia a
legitimidade do MP do Trabalho e extinguia o processo (art. 267, VI, do CPC),
também com base em precedentes deste Superior Tribunal, empatando a votação. No
voto de desempate, a Min. Nancy Andrighi acompanhou a divergência, ou seja,
admitiu a legitimidade do MP estadual, mas também defendeu a atuação isolada ou
integrada de ambas as instituições do MP, uma vez que reconhecia a legitimidade
do MP do Trabalho para proteger os direitos sociais dos trabalhadores (arts.
83, III e 84, II, da LC n. 75/1993), e a legitimidade do MP estadual para atuar
na defesa dos interesses difusos e coletivos relacionados com o meio ambiente
do trabalho (art. 292, II, da LC estadual n. 734/1993). Isso posto, a Turma,
por maioria, não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 493.876-SP, DJ
12/8/2003. REsp
240.343-SP, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel para acórdão
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2009. (Info STJ 387).
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. MP. A questão consiste em saber se, sob a égide
do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/1993, a ação civil pública contra governador
compete ao procurador-geral de Justiça ou se a petição inicial poderia ser
subscrita exclusivamente por membro do Ministério Público estadual que atua na
primeira instância. No caso, o Tribunal a quo anulou o feito desde o
recebimento da petição inicial, por entender que somente o procurador-geral de
Justiça teria legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública em desfavor
de governador à época da propositura da ação. Para o Min. Relator, ainda que se
admitisse o princípio do promotor natural no ordenamento pátrio, sua disciplina
estaria circunscrita ao âmbito infraconstitucional, ou seja, à Lei n.
8.625/1993, que, ao dispor sobre a organização dos Ministérios Públicos
estaduais, conferiu ao procurador-geral de Justiça a competência para o
ajuizamento da ação civil pública contra governador (art. 29, VII, daquela
legislação). Observa ainda que nem mesmo o art. 29, IX, da citada lei, que
trata da delegação a membro do MP pelo procurador-geral de Justiça, poderia
legitimar, nos autos, a atuação do membro do parquet, uma vez que o Tribunal de
origem registrou expressamente não haver qualquer delegação. Dessa forma, não
poderia a promotora de Justiça subscrever a petição inicial por falta de
legitimidade ad processum para a propositura da ação civil pública contra
governador, a qual caberia ao procurador-geral de Justiça. Com esse
entendimento, a Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público
estadual, com a ressalva do ponto de vista pessoal do Min. Herman Benjamin e do
Min. Mauro Campbell. Precedentes citados do STF: HC 67.759-RJ, DJ 13/6/1993; HC
84.468-ES, DJ 29/6/2007, e HC 70.290-RJ, DJ 13/9/1997. REsp 851.635-AC, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 10/3/2009. (Informativo nº 386)
LEGITIMIDADE.
MP. TRATAMENTO MÉDICO. O Estado-membro recorrente pretende ver declarada a
ilegitimidade ad causam do MP para a proteção dos direitos
individuais indisponíveis. Alega, em síntese, que o MP está atuando como
representante judicial, e não como substituto processual, como seria o seu
mister. O Min. Relator João Otávio de Noronha entendia faltar ao MP
legitimidade para pleitear em juízo o fornecimento pelo Estado de certo
tratamento médico a pessoa determinada fora de seu domicílio, pois, apesar de a
saúde constituir um direito indisponível, a presente situação não trata de
interesses homogêneos. Isso porque, na presente ação civil pública, não se agiu
em defesa de um grupo de pessoas ligadas por uma situação de origem comum, mas
apenas de um indivíduo. O Min. Herman Benjamin concordava com o Min. Relator
apenas no que tocava à indisponibilidade do direito protegido suscetível de
proteção pelo Ministério Público. E, divergindo com relação ao enfoque dado ao
direito tutelado, de que se trata de direito não homogêneo, motivo que implicaria
a falta de legitimidade processual ao parquet, concluiu o Min.
Herman Benjamin que o MP tem legitimidade para a defesa dos direitos
indisponíveis, mesmo quando a ação vise à proteção de uma única pessoa. Diante
disso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados:
REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006; REsp 716.512-RS, DJ 14/11/2005, e REsp
662.033-RS, DJ 13/6/2005. REsp
830.904-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para
acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008. (Informativo 381)
MP.
ILEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A
Turma reiterou seu entendimento ao afirmar que o Ministério Público não tem
legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública contra o INSS com
o objetivo de garantir o direito das crianças sob guarda judicial de serem
inscritas, no regime geral da previdência social, como beneficiárias na
condição de dependentes do segurado guardião, pois se trata de direitos
individuais disponíveis. A Min. Relatora ressalvou seu entendimento, pois
afirma que, diante da existência de relevante interesse social, o MP tem
legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre interesses
individuais homogêneos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento
ao recurso, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Precedentes
citados: REsp 703.471-RN, DJ 21/11/2005, e AgRg no REsp 441.815-SC, DJ
9/4/2007. REsp 396.081-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
2/9/2008. (Informativo nº 366)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. MP. DPVAT. Trata-se de recurso especial remetido
à Seção sobre ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil
pública em desfavor de seguradora, ao fundamento de que as indenizações de
DPVAT foram pagas em valores inferiores aos previstos em lei, fato que causa
danos materiais e morais aos consumidores. Para o Min. Relator, na hipótese dos
autos, os direitos defendidos são autônomos e disponíveis, sem qualquer caráter
de indisponibilidade. O fato de a contratação desse seguro (DPVAT) ser
obrigatória e atingir parte da população não lhe confere relevância social a
ponto de ser defendida pelo Ministério Público. Além disso, tal seguro é
obrigatório, sua contratação vincula a empresa de seguro e o contratado,
relação eminentemente particular, tanto que, na ocorrência do sinistro, o
beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor. Ademais, os
precedentes deste Superior Tribunal são nesse mesmo sentido. Com esse
entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: AgRg no Ag 701.558-GO, DJ 14/5/2007; EDcl no AgRg no REsp
495.915-MG, DJ 5/9/2005, e REsp 629.079-RJ, DJ 4/4/2005. REsp 858.056-GO, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/6/2008 (Informativo no 359).
MP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO FISCAL. O Ministério Público não tem legitimidade
para propor ação civil pública objetivando ver declarada nula portaria da
Secretaria da Fazenda que autoriza banco estatal a contratar financiamento com
empresa de telefonia, concedendo benefícios fiscais, representados por créditos
presumidos de ICMS. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 veda ao
parquet promover ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão em
matéria tributária quando os interesses individuais forem identificados.
Precedentes citados: REsp 855.691-DF, DJ 24/11/2006; REsp 701.913-DF, DJ
27/8/2007, e REsp 882.332-DF, DJ 26/4/2007. REsp 878.312-DF, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 13/5/2008. (Informativo 355 ).
MP.
LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMÉDIOS. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE. A
Seção, por maioria, entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para
defesa de direitos individuais indisponíveis em favor de pessoa carente
individualmente considerada, na tutela dos seus direitos à vida e à saúde
(CF/1988, arts. 127 e 196). Precedentes citados: REsp 672.871-RS, DJ 1º/2/2006;
REsp 710.715-RS, DJ 14/2/2007, e REsp 838.978-MG, DJ 14/12/2006. EREsp
819.010-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, julgados em 14/2/2007. (Informativo 344 STJ)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TRANSPORTE. Trata-se de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público estadual em face da concessionária de serviço público,
para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor,
vinha sendo deficientemente prestado. O juízo condenou a concessionária a
adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos
cidadãos. Esclareceu o Min. Relator que é dever do Poder Público e de seus
concessionários e permissionários prestar serviço adequado e eficiente,
atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física e saúde
dos usuários (art. 6º, I e X, do CDC c/c art. 6º da Lei n. 8.987/1995). Uma vez
constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o
interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as
condições da ação são vistas in satu assertionis (teoria da asserção),
ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Desse
modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na
inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária.
Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. No
caso, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet,
além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do
interesse social), encontra-se respaldado para pedir a adequação dos serviços
de utilidade pública essenciais no ordenamento jurídico, tanto na Lei da Ação
Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), quanto na Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados
(Lei n. 8.625/1993) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF/1988. REsp
470.675-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2007.
(Informativo nº 336)
NULIDADE.
INTIMAÇÃO. MP. É nulo o julgamento de ação rescisória sem a regular intimação
do MP, parte no processo. A simples presença, na sessão de julgamento, de um de
seus representantes na condição de fiscal da lei não tem sequer o condão de
sanar o vício. Precedentes citados: REsp 398.250-PR, DJ 19/12/2003, e REsp
91.544-MG, DJ 16/9/2002. REsp 687.547-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
25/9/2007. (Informativo nº 333)
LEGITIMIDADE.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO. SAÚDE. O Ministério Público tem legitimidade
ativa para ajuizar ação civil pública objetivando que o Estado custeie a
aquisição de prótese auditiva, na espécie, para cinco pessoas pertencentes a
uma associação de deficientes auditivos. Precedentes citados: REsp 688.052-RS,
DJ 17/8/2006, e REsp 822.712-RS, DJ 17/4/2006. REsp
854.557-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2007. (Informativo 332)
HC.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO. PROMOTOR NATURAL. A designação de promotores
de outras comarcas para auxiliar em determinado processo sem a interferência na
condução da persecução penal não revela violação do princípio do promotor
natural. HC 38.365-GO , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
21/8/2007. (Informativo nº 328)
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO. PROMOTOR NATURAL. Cuida-se de recurso interposto pelo
Ministério Público estadual contra acórdão do TJ que não conheceu dos embargos
opostos pelo parquet, ao argumento de violação do princípio do
promotor natural. O recurso integrativo oposto pelo MP não foi conhecido ao
fundamento de ilegitimidade postulatória. Isso posto, a Turma deu provimento ao
recurso ao argumento de que a ofensa ao princípio do promotor natural
verifica-se de exceção, lesionando o exercício pleno e independente das
atribuições do Ministério Público, o que não ocorre nos autos. A atuação
ministerial pautada pela própria organização interna, com atribuições
previamente definidas na Lei Orgânica do Ministério Público estadual, não
configura violação do princípio do promotor natural. Precedentes citados: REsp
632.945-RS, DJ 23/8/2004, e RHC 17.231-PE, DJ 10/10/2005. REsp 904.422-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/5/2007.
(Informativo nº 321)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA. LIMITES. RESP.
A posição majoritária da jurisprudência admite ser possível reconhecer de
ofício matéria de ordem pública, uma vez conhecido o recurso especial por outro
fundamento. Na espécie, o recurso deve ser conhecido por violação de alguns
dispositivos da Lei n. 7.347/1985, bem como por haver dissídio jurisprudencial.
Assim, de ofício reconheceu-se a ilegitimidade do Ministério Público para
interpor ação civil pública na qual se busca impugnar específicos termos de
adesão a regime especial – Tare, pois matéria tributária está vedada ao parquet
e a ação civil pública é meio inadequado para a defesa de interesse individual
de uma empresa. Precedentes citados: REsp 861.714-DF, DJ 19/10/2006; REsp
794.660-DF, DJ 22/3/2007, e REsp 848.810-DF, DJ 26/3/2007. REsp 799.780-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2007.
(Informativo nº 320 STJ)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO. MENOR. CRECHE. Trata-se de ação civil pública proposta
pelo MP com objetivo de garantir a menores de família sem recursos o direito de
matrícula e freqüência na rede municipal de creches. O Min. Relator destacou
que a CF/1988, no art. 208, o ECA (Lei n. 8.069/1990) e a Lei de Diretrizes e
Base da Educação (Lei n. 9.394/1996, art 4º, IV) asseguram o atendimento em
creches e pré-escolas da rede pública às crianças de zero a seis anos. Compete
à Administração Pública propiciar e assegurar esse atendimento – mas não cabe
ao administrador público escolher entre prestá-lo ou não, pois constitui um
dever administrativo estabelecido em lei de um lado e, do outro, o direito
assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado. Assim, não há que se
questionar a intervenção do Judiciário porquanto se trata de aferição do
cumprimento da exigência da lei. Para o Min. Relator, na espécie, não restou
provada a falta de disponibilidade orçamentária alegada pela municipalidade. A
divergência inaugurada pela Min. Eliana Calmon entendia que o MP autor não
demonstrou as condições necessárias à obrigação de fazer postulada na inicial.
Isso posto, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao
recurso. Precedente citado: REsp 575.280-SP, DJ 25/10/2004. REsp
510.598-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/4/2007.
(Informativo nº 317)
MP
ESTADUAL. EDCL. HC. STJ. O Ministério Público atua neste Superior Tribunal por
intermédio da Procuradoria-Geral da República ou, por delegação, por intermédio
dos subprocuradores-gerais da República. Assim, os embargos de declaração
opostos em habeas corpus pelo
Ministério Público estadual não podem ser apreciados por este Superior
Tribunal. Apenas quando o Ministério Público estadual interpuser recurso, ou
seja, quando for parte, é que terá, aí sim, legitimidade para atuar neste
Superior Tribunal, cabendo ao Ministério Público Federal atuar como custos legis. Precedentes citados: EDcl
no HC 47.965-MT, DJ 29/5/2006, e AgRg nos EDcl no REsp 668.900-RS, DJ
27/6/2005. EDcl no HC
49.545-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em
17/4/2007. (Informativo nº 317)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TARE. ILEGITIMIDADE. MP. No âmbito de ICMS, o Distrito Federal,
na busca de incrementar o comércio atacadista e distribuidor de sua região,
expediu a Lei Distrital n. 2.381/1991, que autorizou o Fisco a firmar com os
contribuintes que se dedicam a essas atividades Termo de Acordo de Regime
Especial – Tare, do qual efetivamente resulta uma diminuição substancial no
recolhimento daquele imposto aos cofres públicos. Sucede que o Ministério
Público ajuizou centenas de ações civis públicas com o fito de anular esses
acordos, ao fundamento de que seriam lesivos ao patrimônio público e à ordem
tributária. Diante disso, a Seção, pelo voto de desempate do Min. Luiz Fux,
então no exercício da Presidência do colegiado, negou provimento ao recurso
especial interposto pelo Parquet
e remetido à Seção pela Primeira Turma, ao entender faltar legitimidade ao MP
para, de modo individualizado, em ação civil pública, desfazer o acordo. O
Relator, o Min. José Delgado, em seu voto vencedor, ressaltou que a apuração de
eventual irregularidade nesse tipo de acordo fiscal, seja no aspecto da
autorização legal seja quanto aos benefícios e prejuízos sociais produzidos,
exige necessariamente um exame da estrutura e política tributária adotada pela
Fazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por
se tratar de ICMS. Porém é caso de conflito legal de natureza eminentemente
tributária, situação que, na hipótese em comento, de acordo entre o governo
local e o contribuinte, torna manifesta a ilegitimidade do MP para a causa,
conforme o estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 e nos
precedentes das Primeira e Segunda Turmas. A Min. Eliana Calmon, por sua vez,
acrescentou não se tratar só de ilegitimidade, mas também de impropriedade da
via eleita para atacar o acordo. Em seu voto vencido, o Min. Teori Albino
Zavascki reconhecia a legitimidade do Ministério Público ao fundamento, em
suma, do disposto, justamente, na parte final do parágrafo único do art. 1º da
Lei de Ação Civil Pública, pois o que é expressamente vetado ao MP é tutelar os
interesses individuais homogêneos dos contribuintes, que, sozinhos, podem
promover o resguardo de seus direitos de natureza tributária. Aduziu que, no
caso, o MP busca, ao cabo, a defesa do patrimônio público e a preservação do
sistema federativo, daí que, aqui, a ação é dirigida contra o contribuinte. O
Min. Castro Meira, também vencido, lembrou que o STF, na questão de fundo, já
entendeu inconstitucional acordo semelhante. Precedentes citados do STF: ACO
541-DF, DJ 30/6/2006; ADIN 2.440-DF, DJ 23/2/2007; do STJ: REsp 691.574-DF, DJ
17/4/2006, e REsp 785.756-DF, DJ 25/5/2006. REsp
845.034-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2007.
(Informativo nº 310).
MS.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PRÁTICA FORENSE. Na espécie, insurgiram-se os
recorrentes porque o edital do concurso público para ingresso na magistratura
de carreira estadual exigiu a comprovação de prática de atividade jurídica no
momento da inscrição, contrariando o enunciado da Súm. n. 266-STJ, que prevê a
comprovação no momento da posse. Destacou o Min. Relator que a EC n. 45/2004
deu nova redação ao art. 93, I, da CF/1988, passando a exigir do bacharel em
Direito experiência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica para o
ingresso na carreira de magistrado. Essa nova redação não possui eficácia
limitada, mas plena, pois não depende de lei para que seu comando seja
aplicado, uma vez que o dispositivo citado já determina o requisito a ser
exigido para o ingresso na magistratura. Outrossim, o STF, ao julgar a ADI
3.460-DF, acabou por reconhecer a aplicabilidade imediata do citado artigo ao
não vislumbrar vício na regulamentação de concurso implementada pela Resolução
n. 11 do Conselho Superior do MP-DF no qual havia teor semelhante ao do edital
do concurso ora julgado. Além de que restou considerada legal pelo STF a
comprovação da exigência de três anos de atividade jurídica quando da inscrição
definitiva para o concurso referente à citada ADI. Assim, concluiu o Min.
Relator não ser aplicável o enunciado da Súm n. 266-STJ a concursos públicos
relativos às carreiras da magistratura (art. 93, I, CF/1988) e do Ministério
Público, em vista da interpretação do STF, na ADI n. 3.460-DF, ao disposto no
art. 129, § 3º, da CF/1988, o qual se identifica com o teor do art. 93, I,
CF/1988. Contudo essa conclusão não implica revisão do enunciado da Súm. n.
266-STJ em relação a outras carreiras para as quais se deve analisar a
legislação infraconstitucional pertinente. Com essas considerações a Seção
negou provimento ao recurso. RMS
21.426-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/2/2007.
(Informativo nº 310).
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. IDOSO. Tal quando objetiva proteger o
interesse individual do menor carente (arts. 11, 201, V, 208, VI e VII, da Lei
n. 8.069/1990), o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública
diante da hipótese de aplicação do Estatuto do Idoso (arts. 15, 74 e 79 da Lei
n. 10.741/2003). No caso, cuidava-se de fornecimento de remédio. Precedentes
citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 790.920-RS, DJ 4/9/2006. REsp
855.739-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006. (Informativo
nº 297).
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERESSE. MP. ACORDO. Ainda que diante de compromisso, no
âmbito administrativo, realizado mediante a chancela do Ibama com as
demandadas, empresas de extração de barro para a confecção de cerâmicas, o
Ministério Público detém interesse de agir e legitimidade para a ação civil
pública, na busca da determinação da exata extensão do dano ambiental causado e
sua reparação. Não há confusão entre as instâncias administrativa e judicial a
ponto de obstaculizar o exercício da jurisdição, quanto mais se as atribuições
dos órgãos envolvidos, na defesa do meio ambiente, são concorrentes.
Precedentes citados: REsp 493.270-DF, DJ 24/11/2003; EREsp 327.206-DF, DJ
15/3/2004, e EREsp 303.174-DF, DJ 1º/9/2003. REsp
265.300-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
21/9/2006.(Informativo nº 297).
MP.
LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. OBRA. MULTA. DESCUMPRIMENTO. ORDEM
JUDICIAL. É certo que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação
civil pública em busca da demolição de obra irregular construída em área
tombada (art. 1º, III, da Lei n. 7.347/1985). Assim, nos autos, não há que se
falar em cumulação de condenações em dinheiro e à obrigação de fazer, pois a
condenação à indenização, no caso, nada mais é que a determinação do pagamento
da multa (art. 11 da referida lei) fixada devido ao descumprimento da ordem
judicial concedida na liminar da ação civil pública. Outrossim, a mera falta de
uma página do parecer do MP não resulta em nulidade do processo. Precedente
citado: REsp 493.270-DF, DJ 24/11/2003. REsp
405.982-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 1º/6/2006. Informativo
nº 287
MP.
INTERVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PATRIMONIAL. FAZENDA. A Turma reafirmou que
a intervenção do parquet em
demandas indenizatórias intentadas contra o Poder Público torna-se
imprescindível se evidenciado o interesse público, que não se confunde com o
simples interesse patrimonial e econômico da Fazenda Pública. Precedentes
citados do STF: RE 96.899-ES, DJ 5/9/1986, e RE 91.643-ES, DJ 2/11/1980; do
STJ: REsp 10.042-AC, DJ 9/3/1992; REsp 126.438-PE, DJ 9/3/1998; REsp
198.514-ES, DJ 29/11/1999; AgRg no REsp 453.420-DF, DJ 3/2/2003, e REsp
303.806-RO, DJ 25/4/2005. REsp
465.580-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/4/2006. (Informativo
nº 282)
LEGITIMIDADE.
MP. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. A Turma entendeu que o Ministério
Público, ao fundamento de estar a defender interesses individuais homogêneos de
consumidores, não tem legitimidade para promover ação civil pública contra a
empresa construtora recorrida, inadimplente nos contratos de promessa de compra
e venda firmados com o pequeno grupo de adquirentes do edifício de apartamentos
em questão. Ao pedir vênias em razão da boa intenção do parquet, alertou cuidar-se de verdadeira
invasão à seara da advocacia. Note-se não se cuidar de pessoas desinformadas
que não sabem administrar seus interesses ou promover sua defesa por iniciativa
própria. Precedentes citados: REsp 198.223-MG, DJ 27/6/2005, e REsp 134.745-MG,
DJ 19/12/2005. REsp
236.161-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2006.
(Informativo nº 280)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação civil pública, não cabe a
condenação do Ministério Público em honorários de advogado, ainda que autor,
salvo comprovada má-fé. Precedentes citados: REsp 508.478-PR, DJ 15/3/2004;
REsp 406.767-SP, DJ 2/12/2002, e REsp 153.829-SP, DJ 11/11/2002. REsp 664.442-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2006.
(Informativo nº 278)
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NOVO CONCURSO. LEGITIMIDADE. MP. Trata-se de ação civil pública
ajuizada pelo MP em defesa de professores universitários substitutos
concursados, que ainda aguardavam a convocação, pois a universidade federal, na
validade de concursos anteriores, abriu novo certame. A Corte Especial
reconheceu que o MP é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa
dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos mediante concurso
devido ao interesse social relevante. EREsp
547.704-RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 15/2/2006.
(Informativo nº 274)
CONFLITO.
ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. A Seção, ao prosseguir o
julgamento, entendeu, por maioria, não conhecer do conflito. O Min. Arnaldo
Esteves Lima, em seu voto-vista concorde com a divergência, aduziu que, no
caso, não há que se falar em conflito de atribuições de competência deste
Superior Tribunal, pois o simples dissenso entre os representantes do
Ministério Público Federal e estadual não caracteriza nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 105, I, da CF/1988. Destacou, também, não haver conflito de
competência, visto que a matéria não foi apreciada pelos respectivos juízos que
exercem a jurisdição na localidade em que atuam os representantes ministeriais
em dissenso e uma manifestação precoce do STJ a respeito das atribuições do Parquet, com evidente reflexo na
competência para o processo e julgamento, implicaria supressão de instância.
Precedentes citados: CAt 155-PB, DJ 3/11/2004, e CAt 154-PB, DJ 18/4/2005. CAt 169-RJ, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel.
para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/11/2005. (Info 269)
MP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. O Parquet não tem legitimidade passiva para
responder a ação ajuizada por mulheres de ex-administradores de instituição
financeira sob regime de liquidação pelo Banco Central do Brasil, proposta para
afastar a meação da indisponibilidade. REsp
617.717-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em
25/10/2005. (Informativo nº 266)
ARQUIVAMENTO.
INQUÉRITO. DISCORDÂNCIA. PROMOTOR NATURAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento,
entendeu que não há qualquer antecipação de julgamento no ato de o juiz, ao
discordar das razões arroladas pelo MP para o arquivamento do inquérito
policial, remeter o procedimento investigatório ao procurador-geral de Justiça
(art. 28 do CPP). Entendeu, também, que não fere o princípio do promotor
natural aquele procurador-geral delegar o oferecimento da denúncia a órgão
especializado pertencente aos próprios quadros do MP. Quanto ao decreto
prisional, firmou afigurar-se devidamente fundamentada a manutenção da prisão
cautelar na garantia da ordem pública, visto que aquela peça alude às reiteradas
condutas delituosas perpetradas pelo paciente, o que denota sua personalidade
voltada para o crime. Precedentes citados: REsp 495.928-MG, DJ 2/2/2004, e REsp
241.377-AC, DJ 3/6/2002. HC
44.434-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2005. (Informativo nº
265)
FALÊNCIA.
MP. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO. PROCESSO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. No processo de falência,
a intimação e manifestação do Parquet,
antes da citação da outra parte (art. 83, I, do CPC) não acarreta nulidade.
Ademais, extinguiu-se o processo falimentar sem julgamento do mérito, por
inocorrerem os requisitos legais definidos no DL n. 7.661/1945 e por ter-se
esgotado o prazo prescricional dos cheques que embasaram a ação, incidindo,
também, no caso, o interesse público. Precedente citado: REsp 123.048-MG, DJ
25/2/1998. REsp
678.278-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2005. (Informativo
nº 263)
ESCUTA
TELEFÔNICA. TERCEIRO. MP. DILIGÊNCIAS. Desde que esteja relacionada com o fato
criminoso investigado, é lícita a prova de crime diverso obtida mediante a
interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização
judicial da escuta. Outrossim, é permitido ao MP conduzir diligências
investigatórias para a coleta de elementos de convicção, pois isso é um
consectário lógico de sua própria função, a de titular da ação penal (LC n.
75/1993). Precedentes citados: HC 37.693-SC, DJ 22/11/2004; RHC 10.974-SP, DJ
18/3/2002; RHC 15.351-RS, DJ 18/10/2004, e HC 27.145-SP, DJ 25/8/2003. HC 33.462-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
27/9/2005. (Informativo nº 262)
MP.
ATUAÇÃO. CUSTUS LEGIS. SEGUNDO GRAU. Denunciados os pacientes pela suposta
prática de crimes contra o sistema financeiro, rejeitou-se a denúncia por
considerar não evidenciada a autoria delitiva. Inconformado, o Ministério
Público interpôs recurso em sentido estrito. No julgamento desse recurso, dada
a palavra ao advogado de defesa para sustentar oralmente, ele levantou questão
de ordem solicitando falar por último porque o recurso era do MP. O Tribunal a quo, por unanimidade, rejeitou a
questão de ordem ao argumento de que não se confundem os papéis do MP como
recorrente e como custus legis
na situação do Procurador Regional da República naquele Tribunal. Isso posto,
neste HC, sustentam os advogados nulidade do julgamento por inversão na ordem
da sustentação oral, argüindo ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. Sobre a tese vencedora, a
Min. Laurita Vaz expôs que fica claro o papel de parte do órgão ministerial que
recorre, como no caso, buscando o recebimento da denúncia; e de outro lado, o
representante do parquet que
atua em segundo grau e nas instâncias extraordinárias como custus legis. Aduz, ainda, que, como
dispõe o RISTJ no art. 159, § 2º, nessa condição de fiscal da lei, o MP fala após
o recorrente e o recorrido e, no mesmo sentido, dispõe o RITRF da 3ª Região.
Ademais, não há nulidade sem a prova do prejuízo. O fato de o julgamento ter
tido decisão desfavorável porque houve o provimento do recurso não implica ter
havido prejuízo se a defesa apenas argüiu a nulidade sem demonstrá-la.
Precedente citado: HC 38.230-SP, DJ 1º/2/2005. HC
41.667-SP, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min.
Laurita Vaz, julgado em 15/9/2005. Informativo nº 260
MP.
LEGITIMIDADE. CUSTUS LEGIS. ALIMENTOS. MAIORIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. A Turma, por
maioria, decidiu que o dever de prestar alimentos não termina automaticamente
alcançada a maioridade, devendo, porém, propiciar-se ao alimentado oportunidade
de se manifestar sobre o cancelamento da pensão, provada a necessidade do
recebimento. Outrossim, os votos vencidos entenderam que o Parquet, no caso, não tem legitimidade
para recorrer. Precedentes citados: REsp 442.502-SP, DJ 15/6/2005, e REsp
608.371-MG, DJ 9/5/2005. REsp
680.977-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 23/8/2005. Informativo
STJ 257
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MP. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Na espécie, não houve a indicação dos
dispositivos legais nos quais se apoiaram as discussões sobre a matéria
questionada, mas como se trata de matéria de ordem pública e houve o
prequestionamento na instância apelatória, a Min. Relatora enfrentou a questão
preliminar da legitimidade do Ministério Público, que, em ação civil pública
(antes do advento da MP n. 2.180-35/2001), questiona controvérsia de cunho
tributário: redução de imposto de renda das despesas com aquisição de lentes
corretivas e aparelhos de audição. Isso posto, a Turma deu provimento ao
recurso da Fazenda para reformar o acórdão, concluindo pela ilegitimidade do
MP. A Min. Relatora explicitou que, embora se trate de questão tributária
relevante para os contribuintes, a tese jurídica não tem repercussão para a
comunidade ante a especificidade das deduções. REsp
576.333-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/8/2005. Informativo
STJ 257
MP.
INTIMAO PESSOAL. PRAZO. CONTAGEM. A Turma proveu o recurso em razão de terem
sido considerados intempestivos embargos declaratórios interpostos pelo Parquet, porque tomou-se o termo a quo do prazo recursal, a data da
publicação do acórdão embargado, e não a data da intimação pessoal do representante
ministerial, como devido. Precedentes citados: EDcl no CC 35.513-RS, DJ
10/5/2004, e AgRg no REsp 514.690-SP, DJ 11/4/2005. REsp 741.580-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em
16/8/2005. Informativo nº 256
LEGITIMIDADE.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor
ação civil pública em que se busca anular processo licitatório municipal de
permissão de licença para a condução de táxis, uma vez que vislumbra a
existência, no edital, de cláusulas que afrontam os princípios da isonomia e da
moralidade. O Parquet está
legitimado para defender os interesses transindividuais, quais sejam, os
difusos, os coletivos e os individuais coletivos. Precedentes citados: REsp
183.569-AL, DJ 22/9/2003; REsp 208.068-SC, DJ 8/4/2002, e REsp 255.947-SP, DJ
8/4/2002. REsp 711.913-RS, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 21/6/2005. Informativo nº 252 STJ
LEGITIMIDADE.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública
em que objetiva fazer com que o Estado forneça medicamentos a uma pessoa idosa.
Na espécie, não se aplica a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois a ação
foi proposta antes de sua vigência. Precedente citado: REsp 682.823-RS, DJ
18/4/2005. REsp
664.978-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005. Informativo
nº 251
LEGITIMIDADE.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE. Cuida-se de pleito pelo fornecimento de
medicamentos a determinado menor carente. Esse específico interesse individual
deve ser postulado pela Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, da CF/1988), não
pelo Ministério Público em ação civil pública, ente sem legitimidade para tal.
Precedentes citados: REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp 120.118-PR, DJ
1º/3/1999; REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ 29/11/2004. REsp
704.979-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2005. Informativo nº
251
DESAPROPRIAÇÃO.
INTIMAÇÃO. MP. Dada como inexistente a violação do art. 535 do CPC e o
prequestionamento quanto ao art. 1º da LC n. 75/1993 e art. 1º da Lei n.
8.625/1993 porque o acórdão recorrido não tratou da indivisibilidade do MP. A
Turma deu parcial provimento ao recurso para não se conhecer da apelação do MP.
Reafirmou-se ser pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de que não é
obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação
indireta, desde que não se trate de reforma agrária. Ressaltou a Min. Relatora
que não procede a nulidade decretada pelo Tribunal a quo, pois é dispensável a
intervenção do MP mesmo que ele tenha se manifestado sobre prova pericial na
fase de conhecimento. REsp 652.621-RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005. (Informativo nº 250)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. Na espécie, o
Tribunal a quo impugnou
contrato entre construtora e município que previu, como garantia, percentual
das quotas do Fundo de Participação dos Estados ao entendimento de que, ao firmá-lo,
o município feriu normas constitucionais. A Turma entendeu que não há reparos a
fazer no acórdão recorrido. O MP tem competência para interpor ação civil
pública na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 129
e art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985). Outrossim, a interposição da ação civil
pública não prejudica a propositura de ação popular nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 7.347/1985.
Explicitou, ainda, que, quanto à previsão do contrato de percentual das quotas
do Fundo de Participação dos Estados, a questão foi resolvida sob o enfoque
constitucional da competência do STF. Precedente citado: REsp 510.150-MA, DJ
29/3/2004. REsp 224.677-MT, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2005. (Informativo nº 250)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO. O Parquet tem legitimidade para propor a
ação civil pública com fins de obter certidão de repartição pública,
referente a tempo de serviço, ex vi
do art. 5º, XXXIV, c/c art. 129, II, da CF/1988, mormente pelo dever de
probidade, publicidade e moralidade na prestação de informações sobre os
direitos dos administradores, devidas pelo administrador. REsp 554.960-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
2/6/2005. Informativo STJ nº 249
LEGITIMIDADE.
MP. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. SUPERVENIÊNCIA. FALÊNCIA. A jurisprudência das
Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal é unânime ao
entender que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ou
prosseguir a medida cautelar de arresto e a ação de responsabilidade dos
administradores (art. 45 e 46 da Lei n. 6.024/1974) da instituição financeira
quando encerrada a liquidação extrajudicial desta. Contudo, o art. 47 da
referida lei impõe que, se decretado o arresto disposto no art. 45 ou interposta
a ação prevista no art. 46 e sobrevier a falência da instituição, caberá ao
síndico, como substituto processual, tomar as providências necessárias para o
cumprimento da lei. Porém, enquanto a substituição processual não for
providenciada pelo síndico, o MP permanecerá parte legítima para prosseguir ou
propor as ações acima referidas. REsp
219.103-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005. (Informativo nº 246)
INQUÉRITO.
DESARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Arquivado o inquérito policial, a
requerimento do MP, devido ao fato de as investigações não apurarem a autoria
do suposto crime, não pode o magistrado, de ofício, com parecer contrário do Parquet, reabri-lo e determinar novas
diligências (art. 28 do CPP). Encaminhamento dos autos ao procurador-geral de
Justiça – e não atuação de ofício. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento
ao recurso para determinar o rearquivamento do inquérito policial. RHC 16.402-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em
26/4/2005. (Informativo nº 244)
COMPETÊNCIA.
ATO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. TJ. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça
processar e julgar habeas corpus
impetrado contra ato atribuído a promotor de Justiça (art. 96, III, CF/1988). REsp 697.005-SP, Rel. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 26/4/2005.
Informativo nº 244)
MP.
LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA. PEDÁGIO. CONSTITUCIONALIDADE.
Trata-se, no mérito, de pedido de suspensão de cobrança de pedágio em rodovia
(BR-369) ao argumento de não ser oferecida via alternativa gratuita aos
usuários incluso os de baixa renda, limitando-se o direito de tráfego em razão
da cobrança compulsória. Descabe, contudo, a argüição de inconstitucionalidade,
uma vez que a polêmica sobre a cobrança de pedágio está superada, ex vi do art. 9º, § 1º, da Lei n.
8.987/1995, introduzido pela Lei n. 9.648/1998, em que não se questiona mais a
constitucionalidade. Desse modo, é cabível a referida cobrança, mesmo sem ter
havido oferta de via alternativa, malgrado a limitação do direito de locomoção.
REsp 417.804-PR, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 19/4/2005. (Informativo nº 243)
LEGITIMIDADE.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. Em retificação à
notícia divulgada no Informativo n. 240, leia-se: é certo que a jurisprudência
deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o Ministério Público tem
legitimidade para propor a ação civil pública na hipótese de dano ao erário
(art. 129, III, da CF/1988, e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985). Contudo se
trata de ressarcimento aos cofres públicos federais de valores pagos a título
de adiantamento de parcela da gratificação natalina a alguns juízes e
servidores vinculados ao TRF da 2ª Região. Assim, vê-se que não se cuida de
resguardar interesse difuso, tampouco coletivo, mas, sim, interesse individual
da Fazenda Pública de reaver tais valores; ente representado pela Advocacia
Pública e não pelo Ministério Público estadual, autor da ação. Logo, é forçoso
concluir que há ilegitimidade ativa do MP na hipótese. REsp 673.135-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado
em 22/3/2005. Informativo nº 241
MINISTÉRIO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. O Ministério Público é parte legítima
nos processos em que há interesses indisponíveis (art. 82 do CPC), bem como o é
para propor ação rescisória (art. 487 do CPC) quando não for ouvido no processo
em que sua intervenção é obrigatória ou quando se considera ter havido, na
sentença, conluio fraudulento entre as partes. Na hipótese, a
participação do Parquet não era
obrigatória, mas foi ouvido nas duas instâncias, manifestando não ter interesse
em participar na ação originária (art. 487, III, a, do CPC). Ademais não houve, nos
autos, indícios de fraude à lei, razão pela qual se negou provimento ao
recurso que pretendia a rescisão da decisão quanto à ilegitimidade do Parquet. Precedentes citados: REsp
150.143-SP, DJ 22/5/2000; REsp 141.930-CE, DJ 13/12/1999; REsp 127.156-SP, DJ
11/10/1999, e REsp 137.186-GO, DJ 10/9/2001. REsp 676.707-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/4/2005. Informativo n 241
DANOS
MORAIS. INTERVENÇÃO. MP. FISCAL. LEI. Trata-se de ação de indenização de danos
morais por abuso de autoridade porque o Ministério Público estadual denunciou
injustamente o ora recorrido junto com outras pessoas, como incurso no crime
tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo ele logrado trancar a ação
penal em sede de habeas-corpus. Julgada procedente a ação de reparação, o
Ministério Público apelou, argüindo, preliminarmente, a nulidade do processo,
tendo em vista não ter sido intimado para intervir no feito como custos legis e, no mérito, pleiteou a
reforma da sentença. O juiz de primeira instância não recebeu a apelação.
Houve, então, agravo de instrumento, no qual restou desnecessária a intervenção
do Parquet, daí o recurso. A
Turma negou-lhe provimento, ao argumento de que, no caso, desnecessária
aquela intervenção como custos legis
porque não há o interesse público indisponível, mas apenas o interesse da
administração – interesse público secundário – de minimizar os prejuízos
patrimoniais sofridos pela administração pública e sua defesa é feita pela
Advocacia-Geral da União. Precedentes citados: REsp 327.288-DF, DJ 17/11/2003;
AgRg no REsp 449.643-SC, DJ 28/6/2004; AgRg no REsp 258.798-SP, DJ 11/11/2002,
e REsp 137.186-GO, DJ 10/9/2001. REsp
303.806-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/3/2005. Informativo nº 240
LEGITIMIDADE.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. É certo que a
jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o Ministério
Público tem legitimidade para propor a ação civil pública na hipótese de dano
ao erário (art. 129, III, da CF/1988, e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985).
Contudo se trata de ressarcimento aos cofres públicos federais de valores pagos
a título de adiantamento de parcelas da gratificação natalina a servidores.
Assim, vê-se que não se cuida de resguardar interesse difuso, tampouco
coletivo, mas, sim, interesse individual da Fazenda Pública de reaver tais
valores; ente representado pela Advocacia Pública e não pelo Ministério Público
estadual, autor da ação. Logo, é forçoso concluir que há ilegitimidade ativa do
MP na hipótese. REsp 610.266-DF, Rel.
Min. Franciulli Netto, julgado em 22/3/2005. Informativo nº 240
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. EDUCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.O
prequestionamento é imprescindível ao conhecimento do REsp, sem o qual não se
dá o reconhecimento ex officio
das nulidades absolutas, matéria de ordem pública. Com esse entendimento,
recebido com ressalvas pelo Min. João Otávio de Noronha, a Turma passou ao
exame da preliminar de ilegitimidade ativa. Concluiu por firmar que o
Ministério Público atua como substituto processual na ação civil pública e,
como tal, pode defender o interesse transindividual de obter a prestação de
educação infantil adequada a todas as crianças de determinado município. Porém,
quando elege apenas uma ou duas crianças para pleitear tal defesa, não age mais
como substituto, mas sim como representante, sendo-lhe vedada a via em razão de
sua ilegitimidade. Precedentes citados: REsp 426.397-AC, DJ 8/9/2003; REsp
450.248-DF, DJ 16/12/2002; REsp 36.663-RS, DJ 8/11/1993; REsp 32.410-PE, DJ
20/6/1994; AgRg no Ag 65.827-RJ, DJ 13/5/1996; REsp 66.567-MG, DJ 24/6/1996;
REsp 109.474-DF, DJ 20/10/1997; REsp 94.458-PR, DJ 9/4/2001; REsp 41.226-PR, DJ
6/6/1994; REsp 165.017-SP, DJ 10/4/2000; REsp 173.421-AL, DJ 28/10/2002, e REsp
288.031-PR, DJ 26/8/2002. REsp
706.652-SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2005. (Informativo nº 237)
DESCUMPRIMENTO.
TRANSAÇÃO PENAL. DENÚNCIA. Ao prosseguir o julgamento, a Turma reafirmou que o
descumprimento da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995), na hipótese
consubstanciada na obrigação de prestar serviços à comunidade, não permite ao
Ministério Público oferecer denúncia, pois a sentença homologatória da
transação encerra o procedimento e faz coisa julgada formal e material.
Precedentes citados: REsp 172.981-SP, DJ 2/8/1999, e REsp 172.951-SP, DJ
31/5/1999. REsp
450.535-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão
Min. Hamilton Carvalhido (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 24/2/2005.
(Informativo nº 236)
ILEGITIMIDADE
RECURSAL. MP-DF. ATUAÇÃO. STJ. O Ministério Público do DF e Territórios
(MPDF) ajuizou ação civil pública com objetivo de declarar a nulidade de prova
oral em concurso público, à alegação de que a prova teria sido realizada a
portas fechadas, desvirtuando a natureza pública do certame. Como nas
instâncias ordinárias, foi declarada a ilegitimidade do Parquet, ele interpôs o REsp, que restou
improvido, e, nesses embargos, sustenta divergência com outro julgado deste
Superior Tribunal. O parecer da Subprocuradoria-Geral da República,
preliminarmente, opina pela ilegitimidade recursal do embargante e, no mérito,
se vencida a preliminar, pelo provimento dos embargos. Isso posto, ao
prosseguir o julgamento, a Corte Especial, por maioria, reconheceu a
ilegitimidade do embargante, ao argumento de que somente os
subprocuradores-gerais detêm atribuição para oficiar perante os tribunais
superiores (LC n. 75/1993, art. 47, § 1º, e art. 66, § 1º). Precedente citado
do STF: RE 262.178-DF, DJ 24/11/2000; do STJ: EREsp 150.392-DF, DJ 20/11/2000,
e AgRg no REsp 299.130-DF, DJ 4/2/2002. EREsp
252.127-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em
2/2/2005. Informativo nº 234.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. HOSPITAL PÚBLICO. MORTES. NEONATOS. Limita-se
a controvérsia em determinar se o Ministério Público tem legitimidade para
ajuizar ação civil pública, com o objetivo de condenar por danos morais Estado
da Federação e indenizar os usuários do serviço de saúde público em decorrência
da morte de muitos desses usuários, dentre eles, vários recém-nascidos, por
deficiência de assepsia material ou humana em hospital público. Explicitou-se
que o MP tem legitimidade para propor ação civil pública para a tutela de
interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos após a CF/1988, art. 29, III. Nessas ações, no dizer do
Min. Relator, a despersonalização desses interesses consiste em que o MP não
veicula a pretensão em quem quer que seja individualmente, mas, genericamente,
por via de prejudicialidade, influência nas esferas individuais – a todos os
prejudicados, caso não tenham promovido a ação própria. Precedentes citados:
REsp 208.068-SC, DJ 8/4/2002; REsp 255.947-SP, DJ 8/4/2002; REsp 286.732-RJ, DJ
12/11/2001; RMS 8.785-RS, DJ 22/5/2000; REsp 242.643-SC, DJ 18/12/2000; REsp
124.236-MA, DJ 4/5/1998, e REsp 58.682-MG, DJ 16/12/1996. REsp
637.332-RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2004. Informativo nº
230.
LEGITIMIDADE.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu que
o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
objetivando a devolução de valores pagos indevidamente em contratos de
aquisição de casa própria disciplinados pelo SFH. No caso há direitos
individuais homogêneos, ainda que disponíveis, mas presente o relevante
interesse social. Assim, a Corte Especial conheceu e recebeu os embargos de
divergência. Precedente citado: EREsp 141.491-SC, DJ 1º/8/2000. EREsp
171.283-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 17/11/2004.
Informativo nº 229
QUESTÃO
DE ORDEM. REMESSA. CORTE ESPCIAL. CAT. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. A questão de que trata o conflito de
atribuições adveio da discussão acerca de quem formularia a opinio delicti em procedimento
investigatório, instaurado para averiguar possível crime de prevaricação e/ou
desobediência de ex-governador, crime praticado durante o mandato. Tanto o
Procurador-Geral de Justiça estadual quanto o Procurador-Geral da República
recusaram atuar, esse último por entender inconstitucional o § 1° do art. 84 do
CPP em sua atual redação (Lei n. 10.628/2002). Diante disso e dos precedentes
do STF colacionados pela Min. Relatora, no sentido de ser o STJ competente para
dirimir o conflito, a Seção, por maioria, ao apreciar questão de ordem
suscitada pela Ministra, entendeu remetê-lo ao julgamento da Corte Especial,
órgão competente para processar e julgar eventual ação contra governador.
Precedentes citados: Pet 1.503-MG, DJ 14/11/2002; Pet 2.826-PB, DJ 1º/8/2003;
Pet 3.156-AL, DJ 20/5/2004, e Pet 3.065-RS, DJ 18/2/2004. Questão de Ordem no CAT
152-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 10/11/2004. (Informativo nº
228).
MP.
LEGITIMIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO. BANCO ESTADUAL. A
Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o recurso e assim, reconheceu a
legitimidade do Ministério Público estadual para seguir com a ação de
responsabilidade civil de ex-administradora de instituição financeira estadual
que sofreu intervenção do Banco Central (Lei n. 9.447/1997, art. 7º, II). REsp
590.490-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2004. Informativo
nº 219
MP.
INTIMAÇÃO PESSOAL. PROTOCOLO. Ao julgar o REsp remetido pela Terceira Turma e
revisar sua jurisprudência a respeito do conceito de “intimação pessoal” em
razão de precedente do STF, a Corte Especial entendeu que o prazo recursal do
Ministério Público começa a fluir da data em que os autos deram entrada no
protocolo administrativo daquele órgão. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP,
DJ 12/3/2004. REsp
628.621-DF , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em
4/8/2004. (Informativo nº 216)
MS.
LEGITIMIDADE ATIVA. MP. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. Trata-se de MS impetrado por
procurador da República contra ato de autoridade que deixou de atender
requisição de informações para instrução de processo administrativo instaurado
na Procuradoria da República do DF, porque o pedido necessitaria de prévia
homologação e encaminhamento pelo procurador-geral da República a teor do art. 8º,
§ 4º, da LC n. 75/1993. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria,
rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, por unanimidade,
denegou a ordem. Explicitou o Min. Relator que o procurador da República com
exercício nos órgãos jurisdicionais de primeira instância está legitimado a
impetrar MS perante este Superior Tribunal quando a ação se destina a tutelar
prerrogativas funcionais próprias que o órgão impetrante entende violadas por
ato de autoridade. Outrossim, a teor do art. 8º, § 4º, da LC n. 75/1993, cabe
ao procurador-geral da República a atribuição de promover requisições
diretamente aos comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Ressaltou, ainda, que o referido dispositivo não é inconstitucional, por se
apresentar em consonância com os princípios do promotor natural e da
independência funcional, cujo pressuposto necessário é a distribuição de
competência entre os vários órgãos do MP. MS 8.349-DF, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 9/6/2004. (Informativo° 212)
QUESTÃO
DE ORDEM. REMESSA. CORTE ESPECIAL. INÍCIO DO PRAZO. RECURSO. MP. Em questão de
ordem, a Turma decidiu submeter à apreciação da Corte Especial REsp relativo a
qual deve ser o início da contagem de prazo do Ministério Público para
recorrer. Lembrou-se que a jurisprudência da Terceira Turma sempre foi no
sentido de que o prazo começava a fluir quando do ingresso do processo no
protocolo do Ministério Público. Entretanto a Corte Especial decidiu em sentido
contrário, ou seja, que o prazo deveria ser contado da data em que,
efetivamente, o membro do MP tomasse a ciência pessoal. Agora surgiu o fato de
o Plenário do STF decidir, recentemente, em sentido contrário, também da sua
própria jurisprudência, e contrário à tese da Corte Especial, mas em
conformidade com a anterior jurisprudência da Terceira Turma. Sendo assim, urge
que a questão seja resolvida pela Corte Especial. REsp 628.621-DF, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/5/2004. (Informativo nº 209)
MINISTÉRIO
PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. O Min. Relator entendeu que há clara separação
das possibilidades de atuação do ministério público tendo em ista o objetivo
das investigações. No procedimento administrativo, pode o MP produzir a prova,
porém, no inquérito policial, está cingido a apresentá-las: é-lhe facultado
requisitar a própria instauração do inquérito à autoridade policial, requisitar
as diligências investigatórias e acompanhar a polícia civil no desenrolar das
investigações, porém, cabe ao Parquet , nesse caso, coadjuvar a atuação da
polícia judiciária, mas não substituí-la. Entendeu correto não poderem conviver
simultaneamente dois procedimentos investigatórios, inquérito policial e
investigação ministerial, pois haveria a contrariedade de textos
constitucionais e infraconstitucionais, dado o caráter acessório e subsidiário
da atuação do Parquet . Porém aduziu que, in casu , houve a denúncia do próprio
delegado por prática de tortura na condução de investigações e de inquéritos.
Não se cuidou, portando, de duplicidade de inquéritos, como alegado, mas sim de
denúncia por crime especial impróprio (que dispensa a resposta preliminar do
art. 514 do CPC), que prescindiu de inquérito policial, pois lastreada em informações
fornecidas pelos integrantes do Conselho Tutelar local e por pessoas do povo,
inclusive vítimas e testemunhas. Assim, asseverou que não há como impedir a
atuação do MP, como titular da ação penal pública incondicionada, quanto mais
se, diante do relevo da questão, de inequívoca implicação institucional, a
envolver agente público em suposta prática de delito atentatório à dignidade e
aos direitos humanos, sobretudo contra menores e adolescentes. Isso posto, a
Turma acompanhou o Min. Relator, tendo o Min. Hamilton Carvalhido aduzido que
ao MP, quando exigido por interesses públicos ou sociais, deve ser reconhecido,
pelo menos excepcionalmente, o poder de apurar os fatos tidos como crimes
praticados pela autoridade policial no exercício de sua função. Trata-se do
controle externo da polícia judiciária, como afirmam alguns
constitucionalistas. Precedentes citados: REsp 402.419-RO, DJ 15/12/2003; MS
5.370-DF, DJ 15/12/1997; REsp 271.937-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 287.734-SP, DJ
19/12/2003. HC
32.586-MG , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 16/3/2004.
TRANSAÇÃO
PENAL. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRERROGATIVA. MP. A Lei n. 12.259/2001, no seu
art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos considerados de menor
potencial ofensivo, derrogando o art. 61 da Lei n. 9.099/1995. Assim devem ser
considerados de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei n.
9.099/1995, os delitos que a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior
a dois anos, ou multa, sem exceção. Logo, na espécie, está caracterizado crime
de menor potencial ofensivo, suscetível de transação penal de prerrogativa
exclusiva do Ministério Público. Precedentes citados: RHC 14.141-SP, DJ
9/6/2003, e HC 25.195-SP, DJ 30/6/2003. HC 24.148-SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Paulo Medina, julgado em 10/2/2004. (Informativo nº 198)
AÇÃO
CIVIL EX DELICTO. LEGITIMIDADE. MP. A jurisprudência já se assentou no sentido
de que, apesar de a CF/1988 ter afastado das atribuições do Ministério Público
a defesa dos hipossuficientes, pois a incumbiu às Defensorias Públicas, há
apenas inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP enquanto não criada
e organizada a Defensoria no respectivo Estado. Assim, o MP detém legitimidade
para promover, como substituto processual de necessitados, a ação civil por
danos resultantes de crime, isso no Estado de São Paulo, pois lá ainda não foi
implementada a Defensoria Pública. Precedente citado: EREsp 232.279-SP, DJ
4/8/2003. REsp
475.010-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 25/11/2003.
(Informativo nº 193)
DESAPROPRIAÇÃO.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA. INTERVENÇÃO MP. Trata-se da intervenção do Ministério
Público em ações expropriatórias, precisamente quando tiver por fundamento a
atuação estatal na proteção do meio ambiente. A interpretação contemporânea do
art. 82, III, do CPC não pode desviar-se da vontade constitucional (art. 127)
de outorgar ao Ministério Público a missão precípua de participar, obrigatoriamente,
de todas as causas que envolvam aspectos vinculados à proteção do meio
ambiente, por ressaltar a preponderância do interesse público. A Turma,
prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao recurso do MP para
determinar a nulidade do acórdão de segundo grau e da sentença, considerando-se
legítima a sua participação no feito a partir da contestação. REsp
486.645-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/11/2003. (Informativo
nº 192)
MP.
ILEGITIMIDADE. MENOR. EDUCAÇÃO INFANTIL. Prosseguindo o julgamento, em
preliminar, a Turma, por maioria, reconheceu a nulidade do processo ab initio
por ilegitimidade ativa do Ministério Público, não prequestionada, para
defender direito individual de menor, garantindo matrícula em creche
particular, à falta de vaga disponível em estabelecimento da rede pública
municipal. No mérito, determinou-se ao Tribunal a quo que examine a questão à
luz, não apenas da CF e do ECA, mas também da Lei n. 9.394/1996, arts. 30 e 31,
referentes ao dever do Estado de prover ensino infantil gratuito. REsp
485.969-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003. (Informativo
nº 191)
MP.
IMPLANTAÇÃO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. TRATAMENTO. VICIADOS EM DROGAS. A Turma,
por maioria, proveu parcialmente o recurso do Parquet, para compelir o ente
municipal a incluir no seu orçamento verba suficiente e indispensável para
reativar, em sessenta dias, o programa governamental de tratamento de
dependentes de álcool e toxicômanos (art. 88, II, do ECA e Resolução Normativa
municipal n. 4/1997). Precedentes citados: REsp 63.128-GO, DJ 11/3/1996; REsp
169.876-SP, DJ 21/9/1998, e REsp 252.083-RJ, DJ 26/3/2001. REsp
493.811-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003. (Informativo
nº 191)
LEGITIMIDADE.
MP. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O Ministério
Público tem legitimidade para propor a ação de responsabilidade civil de
administradores de instituições financeiras que sofrem intervenção pelo Banco
Central (RAET), continuando a tê-la para dar seguimento à ação,
independentemente do término daquela intervenção e de prova atual de prejuízos.
Note-se que o art. 7° da Lei n. 9.447/1997 manteve, de forma clara, a
legitimidade ministerial para prosseguir no processo. Precedentes citados: REsp
424.250-GO, DJ 9/12/2002, e REsp 444.948-RO, DJ 3/2/2003. REsp
480.418-RO, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 21/10/2003 (Informativo
nº 189).
ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. LEGITIMIDADE. MP. Cuida-se de atentado violento ao
pudor contra menor de dois anos de idade praticado por namorado da genitora. O
Tribunal a quo, entendendo se tratar de ação pública condicionada e ante à
recusa expressa da mãe do ofendido em representar contra o acusado, reconheceu
a ilegitimidade ativa ad causam do parquet, anulando o processo ab initio. A
questão consiste em saber a necessidade da representação da mãe para autorizar
a propositura da ação penal pelo Ministério Público. Ressaltou-se que não é
inepta a denúncia que faz remissão a laudos periciais comprometedores e
estriba-se no relato do fato criminoso. Além do mais, no crime de atentado
violento ao pudor, quando há a flagrante evidência de violência real, a ação
penal é pública incondicionada (art. 101 do CP) e o MP é parte legítima para
propor a ação independentemente do oferecimento de representação pela mãe da
vítima. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para, cassando
o acórdão recorrido e reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do MP,
determinar o retorno para apreciação do mérito, restando prejudicada a questão
da necessidade de curador especial. Precedente citado no STF: RE 106.382-SP, DJ
26/9/1985; no STJ: RHC 3.344-SP, DJ 28/2/1994. REsp
330.051-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2003. (Informativo
nº 189)
MP.
ATUAÇÃO. CUSTOS LEGIS. No recurso, discute-se a sujeição do Ministério Público
do Distrito Federal, quando atua como custos legis, aos prazos processuais. No
caso dos autos, prendeu-se o órgão ministerial a uma escusa por estar
aguardando diligência que solicitou ao Instituto Médico Legal. A fase de
instrução já havia terminado, de modo que o fundamento para o retardo na
manifestação do parquet nesse aspecto é injustificado. Segundo as informações
prestadas pelo juízo, a Curadoria de Família terminou apresentando, mesmo fora
do prazo, seu parecer, e o processo, em 1997, já se achava apto para sentença.
Como atua o Ministério Público como fiscal da lei na ação investigatória de
paternidade e o parecer terminou vindo aos autos, não há razão para, em
homenagem ao princípio da busca da verdade real, retirar a manifestação da
Curadoria dos autos, sendo desnecessário o seu desentranhamento, pois a sua
atuação se faz em defesa do Direito e não de qualquer das partes. Outrossim, se
a Corte Especial do STJ tem como indispensável a manifestação, quando
obrigatória como custos legis, ainda que por esse motivo haveria que se aguardar
o parecer e, com mais razão, então, cabe mantê-lo nos autos. Isso posto, a
Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para afastar a intempestividade
e determinar a manutenção do parecer final do Ministério Público nos autos.
Precedentes citados: EREsp
9.271-AM, DJ 5/2/1996, e EREsp
24.234-AM, DJ 11/3/1996. REsp
198.749-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2003.
(Informativo nº 188)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MP. ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Trata-se de ação
civil pública movida pelo Ministério Público em decorrência de dano ambiental.
Versa a questão sobre antecipação dos honorários periciais. Prosseguindo o
julgamento, a Turma decidiu dar parcial provimento ao recurso do MP para
afastar a aplicação do art. 33 do CPC (que determina quem deve pagar o
adiamento dos honorários de perito) e manter a incidência da Lei n. 7.347/1985
(LACP) que preconiza, entre outras determinações, não haver, nessas ações,
adiantamento de honorários periciais. Ressaltou-se que o artigo citado da LACP
é peculiar, de natureza especial, prevalecendo sobre o artigo do CPC, que
possui natureza geral. REsp
508.478-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/10/2003. (Informativo
nº 187).
LEGITIMIDADE.
MP. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. O Ministério Público não tem
legitimidade para impetrar mandado de segurança com o objetivo de conferir
efeito suspensivo a recurso que não o possui, na espécie, o agravo em execução.
HC
27.975-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 23/9/2003. (Informativo nº
185)
PROMOTOR
DE JUSTIÇA. ARMA. USO RESTRITO. FORÇAS ARMADAS. A circunstância de o réu ser
promotor de Justiça não o exime do registro da arma que pretende portar, nem
mesmo o autoriza a portar instrumento de uso proibido ou restrito pela lei –
apurou-se mediante perícia que a arma apreendida era de uso restrito das Forças
Armadas. Merece ser conhecido e provido o recurso do parquet no sentido de que
outra decisão seja proferida, com a aplicação da causa de aumento de pena
prevista pelo § 4º do art. 10 da Lei n. 9.437/1997. REsp
476.461-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/8/2003. (Informativo nº
180)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO não é obrigado a pronunciar-se sempre em favor dos
interesses do litigante incapaz (art. 82, I, do CPC), pois lhe cabe oficiar na
qualidade de custos legis. Precedente citado: RT 464/272. REsp
135.744-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/6/2003.
(Informativo nº 178)
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA. INTIMAÇÃO. MP. É nulo o processo de desapropriação de imóvel
rural por interesse social em que falte a intimação e conseqüente intervenção
do Ministério Público Federal (art. 246, § 2º, do CPC e LC n. 76/1993). REsp
421.318-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/6/2003.
(Informativo nº 177)
MP.
RESP. PRAZO. TERMO INICIAL. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria,
entendeu que o prazo para interposição do recurso pelo Parquet, com efeito,
começa a fluir a partir do “ciente” pessoal do representante do MP e não da
data da intimação, com a efetiva entrega dos autos com vista. Precedentes
citados: REsp 267.610-SP, DJ 2/4/2001, REsp 258.034-SP, DJ 3/6/2002 e Edcl no
MS 7.246-DF, DJ 31/3/2003. EREsp
259.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em 11/6/2003. (Informativo
nº 176)
MP.
LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o Ministério
Público não tem legitimidade ativa para promover ação civil pública para defesa
de direitos individuais disponíveis referentes à revisão de benefícios
previdenciários de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990.
Precedentes citados: REsp 370.957-SC, DJ 15/4/2002 e REsp 248.281-SP, DJ
29/5/2002. REsp
419.187-PR, Rel. originário Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min.
Gilson Dipp, julgado em 15/4/2003. (Informativo nº 170)
IMPROBIDADE.
VEREADORES. DISTRIBUIÇÃO. PASSAGENS. CARENTES.
Na tipificação do ato de improbidade administrativa, o julgador deve atentar
para a realidade socioeconômica brasileira. Sendo assim, a distribuição de
passagens de ônibus por vereadores para pessoas carentes não configura ato de
improbidade. Note-se que não houve favorecimento da única empresa de transporte
com direito à exploração da linha. Outrossim, não cabe ao MP em ação civil
pública a imposição de verbas sucumbenciais, senão quando houver má-fé. REsp
403.599-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2003. (Informativo
nº 168)
ECA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 188, CPC. O Ministério Público tem o prazo em dobro
para recorrer, seja nos casos em que funciona como parte, seja naqueles em que
oficia como custus legis. Assim, aplica-se o art. 188 do CPC às ações e aos
procedimentos regidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes
citados do STF: RE 94.064-SP, DJ 17/12/1982; do STJ: REsp 15.319-SP, DJ
23/11/1992, e REsp 2.065-RJ, DJ 28/5/1990. REsp
281.359-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/2/2003.
(Informativo nº 162)
TRANSAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO EM NOME DOS FILHOS. Enquanto o julgado embargado entendeu ser
imprescindível a autorização judicial e a atuação do Ministério Público para
que tivesse validade a transação realizada pelo pai, em nome dos filhos,
concernente a direitos indenizatórios por ato ilícito relativo, o acórdão
paradigma, por sua vez, em situação assemelhada, concluiu pela validade da
transação, ao fundamento de que tal ato não ultrapassa os poderes de
administração inerentes ao pátrio poder. Aduza-se que, em ambos os casos, a
transação foi realizada antes do ajuizamento da ação. A jurisprudência deste Tribunal,
mesmo nos casos em que não há interesse de menor, tem decidido que a declaração
de plena e geral quitação deve ser interpretada modus in rebus, limitando-se ao
valor lá registrado. O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado
restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere, sem
obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos
sofridos com o acidente. É comum, em eventos como o do caso, envolvendo
famílias de poucos recursos, a aceitação, sem óbice algum, das ofertas que lhes
são feitas pelos responsáveis do ato ilícito, por ínfimo que seja o valor,
dispondo-se os lesados, inclusive, a assinar qualquer documento que lhes sejam
apresentados. Por essa razão, a quitação fornecida deve ser limitada ao valor
consignado no recibo, sem prejuízo de eventual discussão judicial sobre o
montante adequado para a justa reparação do dano. Por outro lado, em
observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se que do
valor final da condenação seja deduzido o quantum recebido pelos menores quando
da transação extrajudicial. A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria,
conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, ressaltando que é
indispensável a participação do MP em questões envolvendo interesse de menor,
mesmo em acordo extrajudicial. Precedente citado: REsp 326.971-AL, DJ
30/9/2002. EREsp
292.974-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 12/2/2003.
(Informativo nº 161)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. TAXA IMOBILIÁRIA. O MP tem legitimidade para
propor ação civil pública objetivando defender interesses de inquilinos que, em
contrato de adesão formulado pelos locadores, estariam pagando indevidamente
taxa imobiliária. Precedente citado: EREsp 114.908-SP, DJ 20/5/2002. REsp
298.432-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/12/2002.
(Informativo nº 157)
LEGITIMIDADE.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SORTEIOS TELEVISIVOS. O Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública objetivando proteger os
consumidores de eventual propaganda enganosa, alegando o não-cumprimento das
exigências legais ou a própria falta de amparo legal para sorteios televisivos
por meio da linha telefônica 0900. REsp
332.331-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/11/2002. (Informativo
nº 156)
LEGITIMIDADE.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. O MP
tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando que o Distrito
Federal não conceda termo de ocupação, alvarás de construção e de
funcionamento, deixe de aprovar os projetos de arquitetura e/ou engenharia a
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que ocupem ou venham ocupar áreas
públicas de uso comum do povo, localizadas em quadras do Plano Piloto de
Brasília. Nada impede que se faça, nesta ação, o controle de
constitucionalidade incidenter tantum, contudo sem eficácia de coisa julgada,
logo sem eficácia erga omnes. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento
ao recurso. REsp
419.781-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2002. (Informativo nº
155)
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDORES MUNICIPAIS. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. O
Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública contra a
percepção por servidores municipais de salário no valor inferior ao mínimo
legal. Precedente citado: REsp 95.347-SE, DJ 1º/2/1999. REsp
296.905-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/10/2002.
(Informativo nº 152)
LEGITIMIDADE.
MP. ARRESTO. EX-ADMINISTRADORES. O Ministério Público tem legitimidade para,
obrigatoriamente, propor a ação cautelar de arresto contra ex-administradores
de banco, uma vez que o art. 45 da Lei n. 6.024/1974 não faz distinção quanto à
natureza do direito a ser protegido, se disponível ou não, e presente, no caso,
o relevante interesse público de bom funcionamento do Sistema Financeiro
Nacional. REsp
424.250-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em
22/10/2002. (Informativo nº 152)
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO. ERÁRIO. Interpretação histórica justifica a posição
do Ministério Público como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular
quando desistente o cidadão, porquanto valorizava-se o parquet como guardião da
lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e de custos legis. Se a
lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atinge o interesse difuso,
passível é a propositura da ação civil pública fazendo as vezes de uma ação
popular multilegitimária. As modernas leis de tutela dos interesses difusos
completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o
patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo,
como o patrimônio histórico, estético, moral, etc. REsp
401.964-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2002. (Informativo nº
152)
MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO. PRAZO. A Turma não conheceu do recurso,
ficando assentado o entendimento de que o início do prazo de recurso para o
Ministério Público começa a fluir a partir da intimação pessoal de seu
representante, com a aposição de seu ciente. Entretanto essa regra não
significa que os prazos do Ministério Público tão-somente e sempre começarão a
contar a partir da data em que a ciência é anotada nos autos, mas sim que o
lapso temporal tem início quando, inequivocamente, o representante do Parquet
recebe os autos com vista. REsp
289.078-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2002. (Informativo
nº 147)
LEGITIMIDADE.
MP. CONTRATO. DESPESAS. CORREIOS. O banco recorrente cobrava despesas de
correio pelo envio de correspondência ao mutuário em atraso. Cobrava, ainda,
pela emissão de ficha de compensação bancária e incluía a despesa na prestação
mensal, ainda que o mutuário não escolhesse o pagamento da prestação por aquela
forma. A Turma, embora não conhecendo do recurso, entendeu que, no caso, está
legitimado o MP para propor ação civil pública, visto que tal procedimento
atinge o interesse de um grande número de pessoas. Portanto, retirar do MP essa
defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva em contratos de adesão,
sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz. Precedente citado: REsp
182.556-RJ, DJ 20/5/2002. REsp
416.298-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/8/2002. (Informativo nº
144)
MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. É
manifesta a incompetência da Justiça Federal em razão de a relação processual
só conter pessoas de direito privado, mesmo se ponderando a presença de
sociedade de economia mista federal. Dessa forma, correta a legitimidade do
Ministério Público estadual para promover a ação civil pública com a finalidade
de reparar o dano patrimonial causado àquela sociedade. REsp
200.200-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 20/8/2002.
(Informativo nº 143)
LEGITIMIDADE.
MP. ASSINATURA. TV. O Ministério Público está legitimado no caso pelo Código de
Defesa do Consumidor para ajuizar ação civil pública contra a alteração de
contratos das TVs por assinatura, uma vez que existente o direito individual
homogêneo entre aqueles assinantes. REsp
308.486-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em
24/6/2002. (Informativo nº 140)
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DEMOLITÓRIA. BEM TOMBADO. Compete à Justiça Federal processar e julgar
ação demolitória intentada pelo Ministério Público estadual em defesa do bem
tombado do patrimônio histórico em que um dos litisconsortes é autarquia
federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CF/1988,
art. 109, I). Precedente citado: CC 32.104-MG, DJ 22/10/2001. CC
20.445-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/6/2002.
(Informativo nº 140)
MP.
LEGITIMIDADE. SERVIÇOS DE TELEFONIA. O MP tem legitimidade para promover ação civil
pública em defesa de interesse de consumidores dos serviços de telefonia,
objetivando instalação de equipamento para especificar, na fatura, dados
referentes às chamadas telefônicas interurbanas, tais como a duração e o
destino das chamadas. Precedentes citados: EREsp 141.491-SC, DJ 1º/8/2000, e
REsp 105.215/DF, DJ 18/8/1997. REsp
162.026-MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em
20/6/2002. (Informativo nº 139)
LEGITIMIDADE.
MP. AÇÃO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. O MP estadual tem legitimidade para ajuizar
ação civil pública buscando a decretação da nulidade de cláusulas tidas como
abusivas, constantes dos contratos de abertura de crédito firmados pelos bancos,
ora recorrentes, com seus correntistas. Precedentes citados: REsp 168.859-RJ,
DJ 23/8/1999; REsp 177.965-PR, DJ 29/11/1999, e REsp 105.215-DF, DJ 18/8/1997. REsp
292.636-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 11/6/2002.
(Informativo nº 138)
PROCURADOR.
DESIGNAÇÃO. Em tese denunciado pela prática de calúnia e difamação em
depoimento contra o então Presidente do STF na Comissão de Direitos Humanos da
Câmara dos Deputados, o ofendido encaminhou representação ao Procurador-Geral,
que imediatamente designou o Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral da
República no DF para oficiar no feito. A defesa impetrou HC, que foi denegado
no Tribunal a quo. O acórdão recorrido é restrito à alegação de ofensa ao
princípio do promotor natural. Prosseguindo o julgamento, a Turma, havendo
empate na votação, por força regimental, conheceu parcialmente do recurso e,
nessa parte, deu-lhe provimento para anular o processo desde o ato ilegal da
designação, com o conseqüente retorno dos autos àquele órgão para distribuição
aleatória. Precedentes citados: HC 12.616-MG, DJ 5/3/2001, e RHC 8.513-BA, DJ
28/6/1999. RHC
11.821-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/5/2002. (Informativo nº
135)
DILIGÊNCIA.
REQUISIÇÃO. MP. Trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido de
correição parcial. O MP requereu a realização de diligência para que fossem
requisitadas as declarações de renda dos réus e da pessoa jurídica. Não é
razoável considerar que a faculdade conferida ao parquet de realizar tais
diligências signifique que o magistrado deva indeferir eventuais requisições
por ele realizadas. O órgão ministerial não se encontrava corretamente
aparelhado para, ele próprio, promover as necessárias requisições, necessitando
que o julgador determine diligências reputadas imprescindíveis à busca da
verdade real. A não produção de prova trará prejuízos para a acusação, para a defesa
e para o julgamento da ação penal. REsp
273.766-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/5/2002. (Informativo nº
133)
INTIMAÇÃO.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Prolatada a sentença de procedência das ações civil
pública e popular, julgadas conjuntamente devido à conexão, e interpostas
apelações, houve a expedição de mandado para a intimação do Procurador-Geral de
Justiça, recebida pelo Procurador Chefe de Gabinete. Não foram apresentadas as
contra-razões e, tanto no primeiro quanto no segundo grau, houve apresentação
de pareceres pelo MP. Assim também, quando da interposição de embargos
infringentes pelos réus, houve abertura de vista à Procuradoria-Geral, com
remessa dos autos àquela instituição. Somente após o provimento daqueles
embargos, o MP alegou a falta de intimação pessoal do Procurador-Geral e a
existência de nulidade insanável a partir da prolação da sentença. Prosseguindo
o julgamento, a Turma, por maioria, afastou a preliminar de nulidade,
louvando-se no voto-vista do Min. Paulo Medina, ao fundamento de que, dentre
outros, houve a intimação de representantes do MP em todas as fases do processo
e a intimação pessoal que lhes é assegurada consiste em prerrogativa da
Instituição e não de um ou outro representante específico, isso em razão dos
princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam o MP (art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993). Outrossim, exercendo direito de ação, o
Procurador-Geral atua como parte e sujeita-se aos efeitos da preclusão (arts.
81 e 245 do CPC), operante no caso. No mérito, a Turma, por unanimidade, não
conheceu do REsp. Precedentes citados: AR 99-MG, DJ 18/6/1990, e REsp
63.393-MG, DJ 22/2/1999. REsp
258.377-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/5/2002. (Informativo
nº 133)
DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA. PREFEITO. Compete ao Procurador-Geral de Justiça denunciar em
feito criminal o prefeito municipal mas, nos termos da Lei n. 8.625/1993, está
prevista ser possível a delegação pelo Procurador-Geral a outro membro do
Ministério Público. No caso dos autos, consta a certidão de designação. Com
esse entendimento, a Turma determinou que o Tribunal a quo prossiga no exame da
admissibilidade da denúncia. Precedente citado do STF: HC 76.852-RS, DJ
10/3/2000.
REsp 241.377-AC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/4/2002. (Info nº
130)
MP.
LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO. Cessada a
liquidação extrajudicial da instituição financeira por ato do Banco Central,
desaparece a legitimidade do Ministério Público para prosseguir na ação de
responsabilidade proposta contra os ex-administradores, o que leva à decretação
da extinção da citada ação. Precedentes citados: AgRg no REsp 181.185-SP, DJ
1º/8/2000; AgRg no Ag 137.095-RJ, DJ 24/5/1999; REsp 13.847-RJ, DJ 1º/3/1999;
REsp 77.247-SP, DJ 3/2/1997, e REsp 27.029-SP, DJ 11/11/1996. REsp
252.917-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/3/2002. (Info 127).
MP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
POLICIAIS. A Turma denegou a ordem de habeas corpus com o
entendimento de que, em se tratando de procedimento com o fito de apurar fatos
reputados delituosos e cuja autoria é atribuída a integrante da organização
policial, cuja atividade é controlada externamente pelo Ministério Público, em
tese não existirá antinomia para que o Parquet promova a investigação.
Ressalte-se que, mesmo no caso de eventual irregularidade por invasão das
atribuições da Polícia Judiciária pelo Ministério Público, ainda assim em nada
estaria afetada a ação penal porque objeto de apuração de delito cometido por
agente de autoridade policial. Precedentes citados do STF: RHC 66.428-PR, DJ
2/9/1988, e RE 205.473-9-AL, DJ 19/3/1999. RHC
10.947-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/2/2002.
MP.
ATUAÇÃO. PARTE. A Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular o processo a
partir do julgamento, por entender que, na hipótese, o Ministério Público, além
de atuar como fiscal da lei, era também parte, e como tal, à luz da
Constituição vigente, não pode proferir sustentação oral depois da defesa. HC
18.166-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão
Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/2/2002.
MP.
INTERVENÇÃO. NULIDADE. Não gera nulidade a intervenção do MP na qualidade de
fiscal da lei em processo no qual isto não é obrigatório. AgRg no Ag
335.137-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/12/2001.(Informativo
nº 121)
INTERVENÇÃO.
FISCAL DA LEI. MP. Não cabe a intervenção do Ministério Público, como custos
legis, em ação de natureza privada que versa sobre questão patrimonial entre
terceiros apenas ao argumento de que é elevado o valor a ser pago pela entidade
pública-ré. REsp
327.285-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/11/2001. (Informativo nº
118)
LEGITIMIDADE.
MP. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CASA PRÓPRIA. O Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública contra construtores, postulando a
declaração de nulidade e a modificação de diversas cláusulas constantes no
contrato de adesão de compra e venda de fração ideal dos imóveis. Note-se que o
inquérito civil apurou o não cumprimento pelos construtores dos contratos
avençados, pois deixavam de entregar os imóveis aos consumidores e, quando o
faziam, não atendiam às cláusulas pactuadas. Também se apurou que os
construtores não possuem autorização legal para captação de poupança popular na
forma da Lei n. 5.768/71 e do Dec. n. 70.951/72: eles agiam no mercado de forma
dissimulada, numa espécie de consórcio, com recebimento adiantado das parcelas,
para entrega posterior do imóvel. Precedentes citados: REsp 146.493-MG, DJ
6/11/2000, e REsp 141.491-SC, DJ 4/4/1998. AgRg no REsp
280.505-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2001.
(Informativo nº 116)
INQUÉRITO
PENAL. INSTAURAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. A Turma não conheceu do habeas corpus
porque a questão relativa à nulidade do processo por vício da investigação em
que se arrimou a denúncia, ante a circunstância de ter o Ministério Público
substituído a Polícia Judiciária, presidindo o procedimento administrativo que
apurou os fatos, jamais foi levantada perante o Tribunal indigitado coator,
seja na defesa prévia, seja nas alegações finais. HC
16.523-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2001.
(Informativo nº 115)
MP.
LEGITIMIDADE. IMÓVEIS. ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS. Prosseguindo o
julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que, na questão da
ilegalidade da cobrança pelas imobiliárias de taxa de administração dos
inquilinos, pretendendo efetuar locação de imóveis residenciais, o Ministério
Público Federal tem legitimidade para a interposição dos presentes embargos,
como também cabe à instituição defender coletivamente interesses individuais
homogêneos, pois incide na hipótese a proteção de um interesse social (art.
129, III, da CF/88). EREsp
114.908-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 7/11/2001. (Informativo
nº 115)
LEGITIMIDADE.
MP. MAJORAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. O Ministério Público tem legitimidade para propor
ação civil pública em favor dos consumidores de serviço de saúde prejudicados
pela majoração ilegal dos prêmios de seguro-saúde. Precedentes citados: REsp
177.965-PR, DJ 28/3/1999, e REsp 178.430-MA, DJ 13/10/1998. REsp
286.732-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2001. (Informativo
nº 112)
LEGITIMIDADE.
MP. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, não
conheceu do recurso, mantendo a decisão do Tribunal a quo, que entendeu não ter
o MP legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos do
consumidor que defluem do contrato de arrendamento mercantil, atrelados, os
reajustes à variação cambial do dólar americano. REsp
267.499-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/10/2001. (Informativo
nº 112)
LEGITIMIDADE.
MP. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. O Ministério Público, como fiscal da lei,
não tem legitimidade para propor exceção de incompetência quanto à questão
referente à competência relativa do foro, instituída em favor da parte. REsp
222.006-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.(Informativo
nº 110)
MP.
LEGITIMIDADE. AÇÃO ACIDENTÁRIA TRABALHISTA. A Turma não conheceu do recurso,
entendendo que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação
decorrente de acidente do trabalho, em prol de vítima carente, em que pese ao
art. 68 do CPP, porquanto, nos termos do art. 134 da CF/88, essa prerrogativa é
da Defensoria Pública de prestar defesa gratuita em todos os graus aos
necessitados. REsp
120.022-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2001. (Informativo
nº 108)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO. MP. SOLO URBANO. O Ministério Público tem
legitimação ativa ad causam para promover ação civil pública destinada à defesa
dos interesses difusos e coletivos, incluindo aqueles decorrentes de projetos
referentes ao parcelamento de solo urbano. REsp
174.308-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 28/8/2001.
(Informativo nº 106)
INQUÉRITO
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O MP, dispensando o inquérito
civil, ajuizou ação civil pública contra os herdeiros do Prefeito, baseando-se
unicamente em parecer do Tribunal de Contas do Estado, conclusivo das
irregularidades naquela gestão, mas não acolhido pela Câmara Municipal. O Juiz
julgou antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência da ação em razão
de ausência de provas, e na apelação, quando se confirmou a sentença, o Parquet
novamente pugnou pela suficiência da prova. A Turma entendeu que, na medida em
que o autor deu-se por satisfeito com a prova, poderia sim haver o julgamento
antecipado. REsp
166.333-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001. (Informativo
nº 104)
JÚRI.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. A Turma negou a ordem de habeas corpus com
entendimento de que a atuação de dois promotores de justiça na sessão de
julgamento do Tribunal do Júri não é causa de nulidade absoluta, ainda mais
quando essa situação é precedida de expressa designação do Procurador-Geral da
Justiça, sobretudo quando não demonstrada a existência de prejuízo para
qualquer das partes. Ressalte-se que a violação do Princípio do Promotor
Natural somente acontece quando há lesão ao exercício pleno e independente das
atribuições do parquet, a deixar entrever a figura do acusador de exceção,
inexistente no caso. HC 17.106-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em
2/8/2001.(Informativo nº 102)
CONFLITO
DE ATRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. PENA. MULTA. Trata-se de conflito de atribuição entre
a Promotoria de Justiça e a Procuradoria da Fazenda Nacional para determinar
qual órgão é legitimado para proceder à execução da pena de multa não paga,
após a modificação do art. 51 do CP, procedida pela Lei n. 9.268/96.
Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito e
determinou a remessa dos autos à Terceira Seção ao fundamento de que, mesmo
após a aludida modificação, a multa pecuniária continua a ter natureza
estritamente penal. A referida lei pretendeu apenas dotar a cobrança da multa penal
de um meio mais célere e eficiente, o rito já cristalizado referente às dívidas
ativas da Fazenda Pública. CAt 91-RJ, Rel. originário Min. José Delgado, Rel.
para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 27/6/2001. (Informativo nº 102)
MP.
INTIMAÇÃO PESSOAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a intimação
de membro do Ministério Público deve ser pessoal (art. 18, II, h, da LC n.
75/93). Dessa forma, se há nos autos certidão genérica da intimação do Parquet,
não especificando na pessoa de quem foi feita, e outra com aposição de ciente
pelo membro do MP e com data posterior à primeira, esta última deve prevalecer
para efeito de contagem de prazo. Precedentes citados – do STF: HC 73.422-MG,
DJ 13/12/1996; – do STJ: EREsp 123.995-SP, DJ 5/10/1998; REsp 172.040-RN, DJ
28/9/1998; REsp 34.288-PR, DJ 27/9/1993, e REsp 123.983-SP, DJ 16/10/2000. AgRg
no AG 338.477-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/6/2001. (Informativo nº
99)
COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. Prosseguindo o julgamento, a Seção
decidiu que compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar a ação civil
pública fundada na contratação de empregado sem concurso público, uma vez que a
causa de pedir é a invalidade do Contrato de Gestão n. 1-GVG, celebrado entre o
Instituto Candango de Solidariedade e o Distrito Federal, não existindo, neste
caso, matéria trabalhista. CC 29.724-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em
29/5/2001. (Informativo nº 98)
INCIDENTE
DE FALSIDADE DOCUMENTAL. LEGITIMIDADE. MP. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau que admitiu o processamento
de incidente de falsidade documental requerido pelo Ministério Público Federal
nos autos de liqüidação em execução de sentença proposta pela recorrente contra
o Banco Central do Brasil. Ainda que, com a prerrogativa de custos legis, está
o Ministério Público sujeito aos princípios processuais constantes do sistema
jurídico brasileiro e, portanto, caso permaneça inerte, pode ser atingido pela
preclusão. Deve reconhecer-se, contudo, que o incidente de falsidade foi
requerido intempestivamente. Não poderá, portanto, ser processado como tal e,
ao final, gerar os efeitos de uma decisão em incidente de falsidade, bem como
fazer coisa julgada. Ao Juiz compete, mesmo de ofício, ordenar diligência para
apurar a verdade real e, conseqüentemente, a validade do documento questionado.
A Turma deu provimento ao recurso. REsp 257.263-PR, Rel. Min. Franciulli Netto,
julgado em 17/5/2001. (Informativo nº 96)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. MP. Trata-se de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando obrigar o
INSS a aceitar pedidos de aposentadoria especial, sem a exigência do requisito
do limite de idade. Ocorre que os beneficiários da Previdência Social de tais
aposentadorias não estão enquadrados na definição de consumidores, ex vi art. 2º,
parágrafo único, da Lei n. 8.090/90 (CDC). Sendo assim, o direito pleiteado
nesta ação, embora invocado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade
como um todo, nem contém aspecto de interesse social o que se torna inaplicável
o art. 21 da Lei n. 7.347/85. Trata-se de direito individual disponível que os
titulares podem dele dispor, logo o Ministério Público não tem legitimidade ad
causam para propor a ação pública (art. 6º da LC n. 75/93). REsp 143.092-PE,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/4/2001 (Informativo nº 93).